Em decisão liminar da 70 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(VTRJ) na Ação Civil Pública nº0100536-51.2021.5.01.0027 movida pelo Ministério Público do Trabalho( MPT), foram declaradas ilegais as escalas unilateralmente impostas de 21 dias laborados, com base em denúncia realizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF), assim como uma ação trabalhista movida por esta entidade contrária a aplicação dessas escalas ilegais imposta pela Petrobrás aos seus empregados e trabalhadores terceirizados, em com outras ações coletivas que questionavam tais escalas por todo o país .
Na ação coletiva movida pelo MPT e a ação coletiva n. 0100696- 06.2020.5.01.0482, movida pelo SINDIPETRO NF contra a PETROBRAS em 09.06.2020, houveram pedidos de tutela de urgência para manutenção integral das escalas de 14×21 (14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de folga) para os trabalhadores substituídos que prestam serviços em plataformas de petróleo, FPSO’s e unidades afins, com a declaração de nulidade da referida alteração contratual, promovida pela PETROBRAS.
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Entendeu o juízo da 70ª VTRJ que a escala máxima fixada nos acordos coletivos da Petrobrás e das empresas privadas terceirizadas de 14 dias, não autoriza a estatal em promover sua alteração de forma impositiva e unilateral, sobretudo para aumentar o número de dias de embarque para além do limite de 15 dias consecutivos previsto no art. 8º da Lei 5811/72.
Também, entendeu o magistrado, que houve evidente perigo de dano ao se exigir o cumprimento de períodos de embarque superiores ao limite legal, em razão dos efeitos nocivos que tal imposição produziria sobre a saúde desses trabalhadores.
Foi acrescido a esse entendimento, por força do art. 8º da lei 5811/72 e ainda por razões de isonomia, que a impossibilidade de imposição unilateral de períodos de embarque acima do limite de 15 dias consecutivos deve se estender aos empregados terceirizados, que seriam expostos aos mesmos efeitos nocivos no caso de alteração de escala pela PETROBRAS, para além do limite legal.
Portanto a presente liminar concedida nesta ação civil pública foi estendida aos trabalhadores terceirizados de todas as empresas prestadoras de serviço do sistema Petrobrás, determinar que a Petróleo Brasileiro S.A Petrobras se abstenha, em âmbito nacional, de adotar escalas de embarque para trabalhadores terceirizados que atuam em suas plataformas em regime de revezamento na forma do art. 2º, §1º, alíneas “a” e “b” e art. 5º da Lei nº 5.811/72 por período superior ao máximo de 15 (quinze) dias ou das normas coletivas estabelecidas de 14 dias.
[Da imprensa do Sindipetro NF | Foto: Juarez Cavalcanti/Agência Petrobras]