Mais uma vez, a gestão da Petrobrás quer atropelar o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tentando impor goela abaixo da categoria a tabela de turno 3×2, descumprindo decisão judicial. Os trabalhadores estão recebendo das gerências informativo onde a empresa afirma que “… implantará, até o dia 25/07/2022, o regime/escala de trabalho legal – TIR de 08h, Tabela 3×2 Fixa – nas unidades que não possuem ACT específico de regime de trabalho.”
Como a FUP já havia noticiado no dia 13 de junho, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por unanimidade, julgou procedente o Dissídio Coletivo que trata das tabelas de turno dos petroleiros e petroleiras. A decisão ratificou os termos da liminar concedida anteriormente, no mesmo sentido, pelo Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte.
No dia 30 de junho, foi publicado o acórdão (sentença) do julgamento, consagrando a tese da FUP e dos seus sindicatos contra a tentativa da Petrobrás de supressão de direitos, inclusive de acesso à justiça. Veja aqui a íntegra da decisão.
No acórdão, os ministros reafirmam que a assinatura da tabela de turno ininterrupto de 12 horas não implica renúncia de ações individuais ou coletivas em eventuais passivos retroativos:
“ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgá-lo procedente para declarar que a cláusula 52ª do ACT 2020/2022 trata da possibilidade de implantação de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, nas situações em que a empresa julgar necessário, desde que praticada a proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga, em 5 grupos, após negociação e concordância do respectivo sindicato local, garantidos os adicionais legais e convencionais, sem que tal prática configure o exercício de horas extraordinárias, e sem qualquer menção à renúncia de direitos ou direito de ação.”
FUP notifica a Petrobrás
Além de notificar a Petrobrás sobre o acórdão do TST, a FUP e os sindicatos, através de suas assessorias jurídicas, elaboraram uma proposta para o Acordo das Tabelas de Turno, referente à tabela de 12 horas, com a inclusão do parágrafo 3º, na Cláusula 4ª (Validade da Tabela de Turno – Proporção Trabalho/Folga), nos seguintes termos:
“Parágrafo 3º – A redação do parágrafo 2º não obsta o acesso à justiça, tampouco implica renúncia ao direito e/ou ao direito de ações já em curso, ou em ações futuras, em demandas ajuizadas individualmente pelos trabalhadores, ou pelos sindicatos representantes, em substituição processual, cujo objeto esteja relacionado ao eventual descumprimento de lei relacionado à jornada de trabalho e horas extraordinárias.”
[Com informações da assessoria jurídica da FUP]