No dia 19 de abril, foi publicado no Diário Oficial o decreto presidencial 11.048/2022, que altera pontos do regulamento do Estatuto das Empresas Estatais. Uma das mudanças diz respeito à eleição de representantes dos trabalhadores e nomeação de conselheiros e administradores de estatais.
Veja abaixo os questionamentos feitos pela conselheira eleita da Petrobrás, Rosangela Buzanelli:
Uma novidade desse decreto, e que a meu ver é uma das questões mais delicadas, é o parágrafo 5º do artigo 22. Esse trecho impõe exigências para a indicação de empregados que não têm respaldo na Lei das Estatais (13.303) e nem na Lei 12.353, a que trata da participação dos empregados nos conselhos de administração (CA). Com isso, o decreto torna mais restritiva a indicação dos empregados, o que, além de ser politicamente questionável, extrapola a competência de um decreto, que não pode alterar lei.
Nesse sentido, chama atenção a burocracia imposta para a indicação dos empregados. O presidente da estatal proclamará o resultado das eleições. Só depois de “ouvidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e o Conselho de Administração”, o presidente do CA decidirá pela homologação da eleição e a União, pela “aprovação formal do nome indicado pelos empregados, em assembleia geral, vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Administração” sobre o preenchimento dos requisitos e vedações.
Independente da incompetência do decreto sobre as leis, o que o invalida, o mesmo suscita algumas dúvidas importantes:
1 – Qual a intenção e o efeito da mudança da composição do Comitê que fará a verificação da Integridade e capacidade técnica dos candidatos a conselheiro?
2 – Quais critérios serão utilizados pelo Conselho de Administração para homologar ou não candidaturas que foram apreciadas previamente pelo novo Celeg?
3 – Poderá o CA homologar um nome não recomendado ou não homologar um recomendado? O que se pretende com essa prerrogativa dada ao CA, após as análises do Celeg?
Intrigante a edição de um decreto que altera legislações, modifica um processo consagrado e insere mais um fórum decisório sem definir seus critérios de decisão. Serão esses critérios ideológicos? Fica a questão.
[Do blog de Rosangela Buzanelli]