O tema é objeto de incidente de demandas repetitivas, que será julgado pelo Pleno do Tribunal. Objetivo é uniformizar o entendimento sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos, mesmo quando a parte patronal se recusa a negociar
[Com informações do TST e do escritório Normando Rodrigues & Advogados]
A Federação Única dos Petroleiros (FUP), por meio da assessoria jurídica do escritório Normando Rodrigues & Advogados, apresentou pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, nos autos do processo instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar o entendimento sobre ajuizamento de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica na hipótese da categoria patronal/econômica se recursar de forma arbitrária a participar do processo de negociação coletiva.
O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido pelo Pleno do TST no dia 24 de junho de 2024, cuja tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria. O relator do processo, Ministro Maurício Godinho Delgado, publicou edital no dia 3 de setembro de 2024, abrindo prazo de 15 dias úteis para que as partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre o Incidente.
Para a FUP, a recusa injustificada e arbitrária da entidade patronal em participar da negociação coletiva é circunstância que justifica o reconhecimento do comum acordo tácito para fins de instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, pois tal conduta, além de ser atentatória aos princípio da boa-fé objetiva e da compulsoriedade negocial, representa ofensa flagrante ao primado da resolução consensual dos conflitos que lastreia a razão de ser da negociação coletiva, prática tão estimulada pela legislação nacional e internacional, motivo pelo qual não pode ser ensejadora de qualquer benefício por quem a adota.
A Federação, agora, aguarda a expiração do prazo concedido pelo Ministro relator para que o seu pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae seja apreciado. Nessa circunstância, caso seja admitida, a entidade poderá manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.