Tribunal confirma liminar que proíbe retirada dos adicionais de turno dos trabalhadores da Petrobrás na Bahia

Em julgamento do mandado de segurança (MS – 0000901.07.2020.5.05.0000) impetrado pela Petrobrás contra a decisão liminar conquistada pelo Sindipetro Bahia que garantia o pagamento  dos adicionais de turno dos trabalhadores da Petrobrás e  a irredutibilidade dos salários, o desembargador Rubem Dias do Nascimento Junior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou o pedido da estatal, confirmando a liminar inicial do Sindipetro, que foi concedida  pela juíza do trabalho Giselli Gordiano, da 8ª Vara do Trabalho de Salvador (TRT- 5ª Região).

Assim sendo, a Petrobrás continua impedida de efetuar desconto nos salários dos trabalhadores de turno da estatal, garantindo também os benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais que os trabalhadores estão implantados (Turno e Sobreaviso, tais quais: adicional de periculosidade, complemento da RMNR, anuênio, horas extras, sobreaviso, adicional noturno, dobra de turno, adicional de confinamento, adicional de permanência Amazonas, adicional de sobreaviso, AHRA e RSR).

Em sua decisão, o desembargador destacou a Constituição Federal de 1988 que “prevê em seu artigo 7º, inc. VI, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.  A ora impetrante e o litisconsorte, todavia, não firmaram qualquer acordo a fim de conciliar os interesses de ambas as partes, sendo as medidas restritivas impostas unilateralmente pela PETROBRÁS, o que inclusive motivou a designação de reuniões emergenciais com Procuradores do Trabalho, representantes sindicais para discussão da situação, as quais não lograram êxito”.

O desembargador salientou ainda que o artigo 3o da MP 936/2020, que  institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda frente à pandemia, “veda a aplicabilidade de tais medidas às sociedades de economia mista, o que é o caso da PETROBRÁS”

Para o desembargador “a imposição unilateral das mudanças nas relações trabalhistas pela PETROBRÁS fere não só o comando inserto no art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, como também os postulados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, constantes no art. 1º, incisos III e IV da Lei Maior, fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Desta forma, o desembargador manteve na integra a decisão do primeiro grau, que determina que “a PETROBRÁS mantenha o pagamento integral do salário dos substituídos, inclusive todas as parcelas remuneratórias habituais, contratuais e normativas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. 

 Clique aqui para ler a decisão do desembargador

 [Via Sindipetro Bahia]