Supremacia do povo ou ditadura do Supremo?


Diz o dito popular que “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
Parece ser este o Artigo Único do substitutivo da Constituição Federal do Brasil aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei que orienta as sentenças e atos do STF. Especialmente nos dias atuais, quando se acirra o embate entre práticas populares de um Governo Democrático de um lado; e as práticas das elites na pretensão de um retorno ao Governo Autoritário, Ditatorial, por outro.

Quando um Ministro do STF vê “espetacularização” na ação da Polícia Federal ao efetuar a prisão legal de bandidos endinheirados – mafiosos – esquecendo-se, propositalmente, do espetáculo da repressão policial contra a população pobre das favelas de todas as grandes capitais de estados brasileiros, fica clara a sua preferência pelo tipo de espetáculo que considera proveitoso.


Assistimos diariamente nos canais abertos de TV ao vivo, em cores e com comentários de autoridades policiais e de delegados da polícia civil o massacre perpetrado contra a população inocente; não faltando o “Caveirão” e batalhas campais onde as balas “perdidas” assassinam mulheres e crianças.

Eis a opção ideológica, do Supremo Ministro. O Circo da miséria do povo é o antídoto para a supremacia da bandidagem de “gravata e paletó”. Poderíamos dizer que se trata de uma opção covarde, se não fosse uma escolha ideológica e “econômica” muitíssimo consciente. É a isto que o Estado Democrático brasileiro tem que dar um vigoroso e sonoro BASTA.

Quando se trata de enxovalhar e furtar os interesses do Brasil não pode haver nem “poderosos” nem “supremos”. Sobretudo quando um Tribunal – seja qual for – se coloca acima do caráter democrático e livre das instituições, assegurado pela Constituição Federal. Antes de tudo, porque a Constituição Federal é redigida e promulgada por mandato do Povo expresso em eleições livres: a base única de um Estado Democrático de Direito. E a ninguém cabe desrespeitar o Estado Democrático de Direito, sob pena de cometer o mais grave dos Crimes: o de lesa democracia. Lesa Pátria.

Sobretudo se este delito é praticado por membro do Supremo Tribunal que tem o dever de ofício de zelar pelo rigoroso cumprimento da Constituição Federal e das Leis a ela subordinadas. Quer dizer, a vontade popular. Não apenas do Legislador.
Mas, há Ministros, que do alto de sua arrogância e na certeza da vitaliciedade e inamovibilidade se “julgam” Supremos: um sujeito que decide sem apelação. Isto é pior que ditadura. É autocracia.

Esta foi à postura do STF em todos os seus atos com relação à proteção aos “direitos” do Banqueiro Daniel Dantas. Aliás, o próprio Dantas havia declarado, como divulgou a insuspeita Rede Globo e outros veículos da mídia, que necessitava superar as dificuldades no Ministério Público Federal e da Magistratura Federal de primeira instância, porque no STJ – Superior Tribunal de Justiça e no STF – Supremo Tribunal Federal, “seria fácil” resolver seus problemas. Como de fato foi resolvido.
Pior. O Supremo não apenas mandou soltar, quando não era da Competência do STF, mas o fez por duas vezes consecutivas. Ainda mais, apresentou representação contra o Juiz Federal Fausto De Sanctis, na tentativa evidente e ilegal de intimidá-lo. E não apenas isto: de exonerá-lo por desacato ao Supremo. Quer dizer, ao Supremo Ministro. E assim, intimidar todos os membros do Judiciário. Todos os brasileiros, em última instância.

Em que país estamos? Ou melhor, em que momento histórico estamos? Certamente, para o Ministro estamos entre os anos 1969-1974. O período do Pleno Arbítrio. Do AI 5. Tanto assim é que os Juízes Federais da 3ª Região apresentam o “Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região”, cuja íntegra apresentamos abaixo:

Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por
meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro
Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o
encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito. Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário. Até às 18 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.

Por outro lado, o Procurador da República, Rodrigo de Grandis, afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de conceder habeas-corpus ao Banqueiro Daniel Dantas, foi “ilegal e inconstitucional, porque criou foro privilegiado que não existe na Constituição da República”, já que o Banqueiro não tem direito ao foro privilegiado por não ser nem parlamentar nem ministro de Estado. Afirmou ainda o Procurador da República: “me causou perplexidade a decisão (…) porque ele analisa fundamentos e fatos que não foram apreciados pelas instâncias inferiores do Judiciário”.

Ainda segundo o Procurador, o pedido de habeas-corpus deveria transitar inicialmente pelo TRF/3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; depois pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça para só, em última instância, seguir para o STF – Supremo Tribunal Federal, afirmando que vai oferecer denúncia contra esta ilegalidade. A população brasileira aplaude e aguarda ansiosa por esta iniciativa.
Ao que tudo indica há outra “Constituição Federal” no Brasil. A que afirma a supremacia dos Supremos. A supremacia da arrogância e da corrupção. A supremacia dos bandidos de gravata e paletó e das finanças fraudulentas.
Finalmente, a supremacia dos coveiros da Nação.

Todos esses fatos deixam claro que é urgente e necessário estabelecer a supremacia da democracia e da justiça. A supremacia do Povo. Do Brasil. Ninguém está acima das Leis