O desembargador do Trabalho, Rubem Dias do Nascimento Junior, do Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região, concedeu ao Sindipetro Bahia liminar determinando que a Petrobrás mantenha o pagamento integral do salário dos seus funcionários, inclusive todas as parcelas remuneratórias habituais, contratuais e normativas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00, notificando a estatal para que “apresente defesa e documentos em 15 dias, sob pena de revelia e confissão”.
Portanto, fica suspensa a redução salarial com redução da jornada de trabalho que vem sendo aplicada pela direção da Petrobrás ao arrepio da lei.
Em uma decisão minuciosa, o desembargador cita a cláusula 56 do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria que veda a redução unilateral da jornada de trabalho dos empregados e condiciona que nos ajustes ou alterações sobre redução de jornada, esteja presente a Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecendo a legitimidade do papel do Sindipetro e da FUP, que foi ignorada pela direção da Petrobrás.
O desembargador também ressaltou que as Medidas Provisórias 927/2000 e 936/2000, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não autorizaram “a redução da jornada de trabalho e dos salários dos empregados de forma indistinta, ante a pandemia causada pelo COVID-19, tendo em vista que o artigo 3o da referida MP exclui a aplicabilidade de tais medidas às sociedades de economia mista, o que é o caso da PETROBRÁS”.
Na sua decisão o desembargador subscreveu a argumentação da assessoria jurídica do Sindipetro afirmando que “vê-se que a redução salarial perpetrada pela ré não está amparada nas normas jurídicas vigentes, quer nas normas constitucionais, quer naquelas editadas pelo governo federal em razão da crise causada pela pandemia do COVID-19 (MP 927/2020 e MP 936/2020). A imposição unilateral das mudanças nas relações trabalhistas pela PETROBRÁS fere não só os supracitados comandos insertos no art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, mas também os postulados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, constantes no art. 1º, incisos III e IV da Lei Maior, fundamentos da República Federativa do Brasil”.
A conquista da liminar veio após a assessoria jurídica do Sindipetro ter entrado com mandado de segurança contra a decisão da juíza de primeiro grau da 22ª Vara, que havia negado o pedido liminar do sindicato.
O desenrolar dessa ação para suspender a decisão ilegal da Petrobrás de reduzir salários e jornada de trabalho de parte dos petroleioros é mais uma prova do que a diretoria do Sindipetro Bahia vem repetindo nos grupos de wahtsapp ao responder vários questionamentos da categoria: a justiça tem seu tempo e em cada tribunal há uma sentença. Os fatos são os mesmos, os argumentos também, mas há a interpretação do juiz.
Ao longo da história do Sindipetro e das diversas ações ganhas em favor da categoria, já está mais do que provada a competência da assessoria jurídica da nossa entidade sindical, que tem capacitação técnica e tem feito encaminhamentos acertados.
É importante ressaltar que mesmo com todas as dificuldades enfrentadas nesses tempos de pandemia da covid-19, a direção do Sindipetro está se empenhando e fazendo o possível para dar continuidade às suas ações, atendendo à demanda da categoria. Nesse momento, através da nossa comunicação e do nosso jurídico estamos na linha de frente investigando, denunciando, elaborando matérias e preservando os direitos da categoria através das ações judiciais. Estamos aguardando a decisão da justiça em relação à cobrança da AMS por boleto bancário e em breve informaremos sobre o resultado de mais essa ação.
Fortaleça o seu sindicato, pois você sempre pode contar com ele!
Clique aqui para ver a íntegra da decisão judicial
[Via Sindipetro-BA]