O Sindipetro Bahia ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho para proibir que a Petrobrás exija de suas equipes de contingência o trabalho além da jornada contratada, mediante pagamento de horas extras durante a greve. O empregado, ao ser compelido a trabalhar além da jornada, na prática substitui o colega que optou por aderir à greve, tudo em detrimento do direito coletivo da categoria e para facilitar à empresa meios para se esquivar da obrigação legal de negociar com o Sindicato os termos da paralisação (art. 11 da lei de greve).
A Constituição da República, ao assegurar em seu art. 9º o exercício do direito de greve, atribuiu unicamente aos trabalhadores a competência de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O exercício coletivo do direito de greve é emanado através da entidade sindical, ente responsável pelas negociações e tratativas com o empregador, sendo exigida a convocação de assembleia da categoria para definir suas reinvindicações e para deliberar sobre as paralisações dos serviços, sem qualquer intervenção de autoridades públicas ou mesmo do empregador, conforme regras esculpidas no art. 9º da nossa Carta Magna.
E ao empregador não é facultada a adoção de qualquer medida que dificulte, impeça ou, ainda que indiretamente, comprometa o exercício desse direito.
Ocorre que, historicamente a empresa Petrobrás, por meio dos seus Gerentes Regionais, tem adotado medidas no flagrante intuito de impossibilitar aos seus empregados de aderirem ao movimento paredista deflagrado, convocando-os para compor equipes de contingências para laborarem em jornadas estafantes, passando dias seguidos em regime de confinamento em suas dependências, improvisando dormitórios (colchonetes, refeitórios, etc.) e impedindo que os mesmos deixem o ambiente de trabalho, e ao mesmo tempo turbinando seus contracheques.
Diante da vedação de contratar trabalhadores substitutos (art. 7º, § único, da Lei 7.783/89), da impossibilidade de contratar trabalhadores sem concurso público (art. 37, II, da CF), não pode a Petrobras utilizar da força de trabalho dos empregados em horas extras para substituir os empregados que optaram por aderir à greve legalmente deflagrada, multiplicando os trabalhadores não grevistas, aqueles que não desejem paralisar suas atividades, com jornadas extenuantes e estendidas para, em troca, receber plus salarial.
Tal conduta é uma afronta para aqueles que exercem coletivamente o direito de greve para garantir as reinvindicações que beneficiam a toda à categoria, inclusive aqueles que se mantiveram trabalhando durante a greve.
É importante destacar que os instrumentos normativos, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho beneficiam a todos, associados ou não associados, participantes ou não da greve.
Neste sentindo, o Sindipetro Bahia na ACP busca garantir o exercício do direito de greve nos termos da Lei, impedindo o desequilibro causado pelo poder econômico que desrespeita a obrigação de negociar, com a cooptação de empregados para trabalhar em regime de contingencia, com pagamento de horas extras, em substituição aos demais membros da categoria que optaram por suspender a prestação de labor e exercer o direito de greve, em afronta à liberdade e organização sindical.
Na Ação Civil Pública foi também pedida a juntada dos contracheques de todos os empregados da Petrobrás no Estado da Bahia no período da greve e no mês subsequente, além dos controles de ponto para apurar se ocorreu horas extras duramente a greve. Também foram incluídos no polo passivo da ação os gerentes gerais para apuração de improbidade administrativa e na condenação de ressarcimentos por atos ilícitos praticados durante o movimento paredista.