Sindipetro-CE/PI
Em 2011, o Sindipetro CE/PI ajuizou diversas ações individuais e coletivas para diversos sindicalizados, em grupo de cinco empregados em cada processo, pleiteando as diferenças do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).
No último nove de agosto, um desses grupos que havia obtido julgamento improcedente em primeira e segunda instância. Porém, a assessoria jurídica do sindicato recorreu e obteve julgamento favorável, tendo sido revertido o julgamento anterior na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segue trecho do acórdão do TST:
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR.A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada à cláusula do acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estr ita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe Ã?nus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se , no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria que anima porventura o empregador, na exegese defendida para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar nos casos em que a Constituição Federal exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR”. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâm etro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.
Entenda a notícia
Para o sindicato, a Petrobras não obedece a norma coletiva que instituiu a RMNR, conforme se depreende das cláusulas 35 do ACT de 2007 e 36 do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) de 2009 e pediu na justiça a concessão de medida liminar para que seja implantado em folha de pagamento dos substituídos verba paga sob a rubrica “complemento de RMNR”, a qual deverá considerar apenas o salário base, sem incidência de adicionais, além do pagamento das diferenças decorrentes da implantação, em termos vencidos e vincendos e seu reflexo em outras verbas.