Sindipetro BA
Na videoconferência realizada entre gerentes de RH e setoriais do AQT/OST, coordenadores da ES-26, Sindipetro Bahia, FUP e trabalhadores da ES-26, discutiu-se muitos assuntos que inquietam a base, causam transtornos e prejuízos ao coletivo. Como um dos resultados, deu-se um prazo de 60 dias, a partir do reinício das operações, para avaliação de todas as ações e procedimentos acordados nesta videoconferência.
Aos exemplos:
1) Tratamento inadequado da frequência dos trabalhadores próprios da ES-26 (0,4 no SAP para serviço extraordinário nas folgas).
A este questionamento, o RH disse que a questão é corporativa e regida por padrões corporativos, isto é, afeta todos os trabalhadores da Petrobrás; esse debate só pode ser feito coletivamente.
2) Transferência dos trabalhadores que estão no galpão da ES-26 em Taquipe.
Sobre essa demanda, o RH informou que são 9 trabalhadores da ES-26 em Taquipe, sendo que 3 estão emprestados a outras unidades da empresa e 6 permanecem na base.
Deste total, 3 já manifestaram verbalmente que pretendem permanecer em Taquipe e os outros 3 querem ser transferidos. Como opção, um pretende ir para qualquer unidade da Petrobrás no Rio Grande do Norte e 2 para Sergipe. A mudança não teria ocorrido ainda por não se achar vagas nas unidades.
O Sindipetro ficou de realizar uma visita e conversar com os trabalhadores para conhecer melhor o que se quer, isso devido à inscrição ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário anunciado pela empresa. Apura-se a informação de que na ES-26 alguns dos trabalhadores se enquadram nos pré-requisitos do PIDV.
3) Pagamento do ATN e AHRA para os técnicos de exploração de petróleo.
No relato final, o RH e a gerência do AQT/OST finalmente reconheceram que o trabalho noturno e a supressão do horário das refeições durante o período de trabalho da Equipe Sísmica é uma realidade; mas uma ilegalidade salta aos olhos: ao reconhecer a ilegalidade praticada somente agora, como fica o período anterior, quando a gerência de então dizia desconhecer o fato¿
Ficou admitido o trabalho noturno e a decidir quem seria contemplado, assim como o critério adotado para o pagamento do adicional noturno a partir de janeiro\14.
Antes de tudo um direito, a hora do repouso durante as refeições foi “reconhecido”, mas não pagaram o que se deve aos trabalhadores que tiveram a supressão dessas horas.
4) Pagamento do ASA para os Técnicos de Segurança.
Aqui, o mesmo lenga-lenga de sempre: o RH e a gerência dizem que não cabe pagamento de Adicional de Sobreaviso para os Técnicos de Segurança da ES-26.
Durante a reunião foram relatadas alguns ocorrências atendidas pelos Técnicos de Segurança da ES-26, fora do horário do expediente ou ultrapassando o horário de expediente com relato constante, para os coordenadores, via telefone celular, durante o período das ocorrências, ficando caracterizado a necessidade do pagamento do ASA para os Técnicos de Segurança.
Fugindo da responsabilidade, os coordenadores da equipe informaram que os telefones entregues aos Técnicos de Segurança “são meramente para facilitar a comunicação entre esses trabalhadores e os coordenadores da ES-26”. Flagrante conivência contra os trabalhadores, como se os coordenadores também não o fossem.
Essa tese caiu por terra quando a assessoria jurídica do Sindipetro provou a necessidade do pagamento do serviço extra. Segundo a assessoria sindical, se há a possibilidade de o Técnico de Segurança ser acionado pelo menos uma vez fora do horário do expediente, ou se há a possibilidade desse trabalhador extrapolar o horário de expediente acompanhando ou dando encaminhamento a uma ocorrência, esse trabalhador, sim, faz jus ao Adicional de Sobreaviso.
Para corrigir essa “falha” da coordenação, a gerência decidiu que a partir desta data, após o término do horário do expediente, os telefones celulares dos Técnicos de Segurança serão recolhidos pelo coordenador da equipe, ficando os coordenadores responsáveis por atender e encaminhar as ocorrências fora do horário do expediente.
Para os trabalhadores, a retirada dos celulares dos Técnico de Segurança após o expediente de trabalho não resolve a questão e não vai impedir que as emergências e ocorrências aconteçam.
Essa ingerência é mais uma forma de descaracterizar e desqualificar o trabalho e a atuação dos Técnicos de Segurança da ES-26, assim como vem tentando fazer, em todas reuniões, com as questões do ATN e AHRA para os Técnicos de Exploração de Petróleo da ES-26. Com essa atitude, tentam descaracterizar os fatos, mais do que evidentes, comprovados em registros oficiais, para não pagar aos seus trabalhadores os devidos adicionais.
Confira o que está escrito em um dos itens das atribuições do Técnico de Segurança da ES-26:
“Quando surgir uma emergência, informar imediatamente aos engenheiros de segurança, mantendo-os informado dos desdobramentos da ocorrência”. Portanto, a retirada dos celulares é mais uma arbitrariedade gerencial.
5) Saldo negativo no retorno das férias.
Sobre esse item, novamente o “padrão” RH funciona: a questão é corporativa e só pode ser negociada coletivamente.
6) Não pagamento de horas extras ou compensação no dia de desembarque.
O mesmo “padrão” do item anterior.
No entanto, representantes da FUP e Sindipetro Bahia fizeram questão de registrar que o Sindipetro Norte Fluminense conquistou essas horas mediante greve, negociação e assinatura do acordo coletivo.
7) Não pagamento de horas extras realizadas.
De forma genérica, a gerência do AQT/OST comunica aos trabalhadores que a hora extra será paga, sempre que necessário. Além disso, o RH e a gerência AQT/OST considera dias acumulados a partir do 15º de folga, além dos 21 dias de folga que o trabalhador tem direito quando trabalha em regime 14/21.
Exemplo: quem trabalha 14 dias, automaticamente terá direito a 21 dias de folga. Se esse trabalhador realizar mais 10 dias de trabalho, ele acumulara 15 dias de folga, além dos 21 dias a que teve direito; neste caso e no entendimento da gerência, só é devido um dia para pagamento como extra. O Sindipetro diverge desse entendimento e reafirma que no Acordo Coletivo esta garantido o direito a 15 dias como pagamento de hora extra.
Ainda segundo o sindicato, quem trabalha é que decide se acumula no máximo 14 dias, ou seja, o trabalhador pode acumular no máximo 14 dias de folga. Caso contrário, esses dias, mesmo que seja apenas um acumulado, além dos 21 de folga a que tem direito o trabalhador, deverá ser pago no mês segui