A contribuição reforça a luta das trabalhadoras e dos trabalhadores e nada tem a ver com imposto sindical. As diversas campanhas da categoria petroleira, por exemplo, só são possíveis com a autorização do desconto da contribuição assistencial, conforme pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho
[Com informações da Rede Brasil Atual, do Jota e do Brasil de Fato | Edição da FUP]
O Supremo Tribunal Federal (STF) fechou questão na noite de segunda-feira (11) sobre a contribuição assistencial destinada a sindicatos. Os ministros decidiram por grande maioria, 10 votos a 1, pela legalidade do dispositivo.
A Reforma Trabalhista neoliberal de 2017, do governo Michel Temer (MDB), havia retirado todas as formas de custeio dos sindicatos, fragilizando a organização dos trabalhadores. Agora, a contribuição retorna para um orçamento específico. Contudo, vale ressaltar que o dispositivo nada tem a ver com o antigo imposto sindical.
A fixação da contribuição será em assembleia de trabalhadores como forma de custeio de negociação coletiva, como explica a Central Única dos Trabalhadores (CUT). “Na categoria, ela é a contribuição negocial, porque existe única e exclusivamente em função dos processos negociais que os sindicatos estabelecem com as empresas”, afirma a entidade.
A contribuição assistencial não pode ser confundida com com o imposto sindical (também chamado de contribuição sindical), cujo desconto era obrigatório e deixou de existir após a contrarreforma trabalhista do governo Temer, que modificou a CLT.
Além de ser aprovada em assembleia, a contribuição assistencial é fixada conforme as necessidades de luta das categorias organizadas e acordada em negociação coletiva.
Diversas campanhas sindicais dos petroleiros e petroleiras, por exemplo, só são possíveis com a participação voluntária dos trabalhadores que autorizam o desconto da contribuição assistencial, que é garantida no Acordo Coletivo de Trabalho, conforme explicado aqui pela FUP.
Positivo para os trabalhadores
Líbia Alvarenga de Oliveira, advogada sócia da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, vê o resultado do julgamento do Supremo como positivo. Para ela, o resultado deste julgamento poderá influenciar na decisão do governo federal de propor uma nova contribuição sindical. O tema estava em discussão com as frentes sindicais, o governo e confederações do setor produtivo no Grupo de Trabalho Interministerial (GTI).
Então, Líbia argumenta que a contribuição fortalece as negociações sindicais com acompanhamento profissional qualificado e autônomo dos empregados. Além disso, ela é positiva também para as empresas, pois assim terão um interlocutor fortalecido nas negociações, evitando riscos de litigiosidade.
“Grande parte dos trabalhadores não compreendem a importância da representação sindical. Acreditam que o sindicato representa apenas um mero ‘homologador’ de direitos e vantagens concedidas espontaneamente pelo empregador. Já que não acompanham os bastidores das negociações”, explica Líbia.
‘Imposto sindical não está nem em debate’, afirma Marinho
No que depender do governo federal, o imposto sindical obrigatório não será a maneira como os sindicatos e confederações trabalhistas garantirão remuneração para o seu funcionamento. Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o tema “não está nem em debate”.
“Não tem nem pedido de nenhuma central para o imposto sindical voltar, pasmem. O que está em discussão é como constituir um mecanismo que as categorias de trabalhadores e empregadores, no seu ambiente democrático, participativo, com transparência, possam deliberar qual é a capacidade daquela categoria em dar contrapartidas à entidades representativas, em contribuição num patamar razoável”, afirmou o ministro em entrevista ao Brasil de Fato (leia a íntegra aqui).
Contribuição assistencial na pauta do STF
O recurso analisado pelo STF diz respeito à constitucionalidade da contribuição assistencial para os sindicatos, a ser cobrada de empregados, mesmo aqueles que não são sindicalizados, desde que pactuado por acordo ou convenção coletiva. Fica resguardado o direito de oposição do trabalhador.
Esse processo teve início em 2017 e passou por várias solicitações de revisão. O caso voltou à mesa devido a um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos na disputa.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, após a reforma trabalhista, com o fim da natureza tributária da contribuição e a exigência de autorização expressa para a cobrança, a principal fonte de custeio das instituições sindicais foram afetadas e não houve o estabelecimento da pluralidade sindical.
“Isso porque, como mencionado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais”, reforçou.
“Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”, avaliou o ministro.
O voto de Gilmar Mendes é diferente do entendimento adotado pela Corte em 2017. À época, a cobrança da contribuição assistencial foi considerada inconstitucional porque o imposto sindical tinha caráter obrigatório. Em 2020, no início da tramitação do recurso, Gilmar Mendes foi contrário à constitucionalidade da medida. Entretanto, ele diz entender “que é caso de evolução e alteração do posicionamento, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial”.