Repactuação do Plano Petros: a verdade dos fatos








Não satisfeitos em mentir para os participantes do Plano Petros, os sindicatos, que resolveram usar os aposentados como massa de manobra para fazer oposição à FUP e tentar iludir e enganar também o juiz do processo onde tramitou a já homologada transação judicial prevista no Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR, vêm agora novamente tentar tumultuar o processo.

 

Desmascarados pelo Juiz da 18ª Vara Cível, que percebeu as tentativas de logro, e desmoralizados por suas próprias atitudes, os divisionistas, representados pelo advogado Castagna Maia, atacam o Juiz, a Perita do Juízo, a Petrobrás, a Petros, a FUP e seus assistentes técnicos, por meio do documento denominado AOS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS, datado de 28.08.2008.

 

O documento emitido pelo advogado Castagna Maia no dia 28.08.08, ao abordar um único item da Transação Judicial (Pré-70) para desqualificá-la, distorce a realidade do amplo contexto do Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR, assinado em 2006 pelas patrocinadoras do Sistema Petrobras, Petros, FUP e 13 Sindicatos da categoria, considerando o interesse das partes em obter solução para o pleno equilíbrio do Plano Petros.

 

Esse Acordo estabelece que as patrocinadoras pagarão R$ 2,6 bilhões de reais referentes à introdução do FAT/FC, R$ 1,5 bilhão de reais referente à revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao grupo Pré-70 e R$ 682 milhões de reais referentes ao recálculo do benefício de Pensão por Morte das pensionistas que repactuaram. Todos esses valores, em favor do Plano, calculados em 31.12.2006 serão atualizados monetariamente pelo IPCA e terão a incidência de 6,0 % a.a, sobre esses valores atualizados.

 

O AOR prevê também que impacto atuarial da retirada da premissa de Geração Futura, será coberto mediante a apropriação de aporte já realizado à Petros, em valores superiores ao referido impacto, evitando, desta forma, a devolução de recursos para a Petrobrás e demais patrocinadoras. Outra conquista do AOR é a revisão da forma de custeio do Plano (paridade contributiva), implicando em redução imediata de 1,9 bilhão de reais das provisões matemáticas em decorrência da elevação das contribuições futuras das patrocinadoras. Segundo o Acordo esses aportes serão feitos mediante uma transação judicial (negociação) entre a Petrobrás, demais patrocinadoras do Plano Petros, a FUP e Sindicatos, nos autos da Ação Civil Pública onde essas entidades sindicais cobram uma série de dívidas dessas patrocinadoras com o plano.

 

Conforme previsto, ainda, nesse Acordo, além desses aportes, os participantes e assistidos, inscritos no Plano entre 23.01.78 e 27.11.79, grupo 78/79, terão direito a revisão do seu limite etário, que será reduzido, à partir de abril de 2007, de 55 para 53 anos de idade e de 53 para 51 anos, nos casos de aposentadoria especial. As pensões concedidas à partir de 1991 e à conceder terão revisão no seu critério de cálculo, representando significativa melhoria do benefício pago atualmente sendo que essa revisão será aplicada à partir de abril de 2007. O AOR prevê, ainda, o Início das negociações referentes à cláusula 33 e 45 dos ACT´s de 84/85 e 85/86, beneficiando centenas de ex-participantes que se desligaram do Plano e a extinção do Plano Petrobras Vida, que tanto prejuízo traria para todos os participantes e assistidos do plano.

 

Para viabilizar estas revisões e alterações de benefícios, o AOR determinou a necessidade de adesão individual a proposta de alteração do Regulamento do Plano Petros (Repactuação), que deveria atingir o percentual, mínimo, de 2/3 de seus participantes e assistidos, mas, que acabou atingindo um percentual de 73% dos ativos, aposentados e pensionistas do Plano. Nessa adesão, foram aceitas alterações regulamentares que além de estabelecerem o recálculo do benefício de Pensão e a revisão do limite etário do grupo 78/79, desvincularão o índice de reajuste dos benefícios concedidos pelo plano daquele praticado nas tabelas salariais da patrocinadora, passando esse reajuste a ocorrer com base no IPCA/IBGE desvinculado da correção do benefício da previdência social, além da introduzir o Benefício Proporcional Opcional – BPO, que possibilitará o ingresso dos atuais participantes do Plano Petros no Plano Petros-2.

 

Na gestão da entidade o AOR estabelece que os representantes dos participantes e assistidos passarão a eleger a metade dos membros da sua Diretoria e que serão criados os Comitês gestores para o atual Plano Petros e o Plano Petros-2, com metade dos seus membros eleitos. Nesse sentido, o AOR estabeleceu, também, a implantação do Plano Petros-2.

 

Para formalizar o AOR, as entidades representativas dos trabalhadores (FUP e 12 Sindicatos), que movem ações coletivas contra Petros, Petrobras ou outras patrocinadoras do Sistema Petrobras, cujo objeto seja qualquer um daqueles compromissos tratados no Acordo, firmaram o Termo de Transação, dando plena, rasa e geral quitação para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele.

Este Termo de Transação, homologado, em 26.08.08, pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro trata de várias questões relativas ao AOR, como a forma de pagamento dos compromissos: que serão corrigidos mensalmente pelo IPCA/IBGE e serão pagos ao final de 20 anos, acrescidos de juros de 6% a.a, ou,  2,96% a.s, que serão pagos semestralmente. Para a definição desse prazo de 20 anos, foram feitos estudos que avaliaram a solvência e a necessidade de liquidez do Plano Petros. Ressalta-se que esse prazo é legal e não prejudica o equilíbrio técnico do Plano.

 

O Termo de Transação determina também a natureza dos compromissos. O Convênio Pré-70 e o Recálculo do Benefício de Pensão são de natureza atuarial, pois o seu montante pode oscilar no tempo em função das premissas financeiras e demográficas presentes nos respectivos cálculos atuariais, exigindo acompanhamento. Ressalta-se que, nesse caso, todo o risco de oscilação do valor dos compromissos é transferido para as patrocinadoras, resguardando os participantes do Plano. A Introdução do FAT/FC é compromisso de natureza financeira, pois corresponde ao impacto gerado no passivo do Plano Petros, na sua implantação, em decorrência do estabelecimento dos fatores de correção dos benefícios, para atender aos compromissos assumidos pelas Patrocinadoras conforme exigido pela Secretaria de Previdência Complementar. O valor desse compromisso não varia com a alteração das premissas atuariais.

 

Estes fatos, por si só, já demonstram a idoneidade com que a FUP, juntamente com as demais partes transatoras e seus assistentes técnicos conduziram todo o processo relativo ao AOR e à Transação Judicial decorrente dele. Portanto, esse documento, cuja autoria, o Dr. Maia, empresta o seu nome, além de distorcer a realidade ao abordar um único item da transação (Grupo Pré-70) em detrimento de todas as outras vantagens para os participantes do Plano, estabelecidas no AOR, é repleto de mentiras, que não resistem ao mínimo de inteligência. Essas mentiras são tão absurdas, que optamos por transcrevê-las, uma a uma, a fim de desmistificar seu conteúdo inverídico:

 

1 – O acordo era um GOLPE contra os aposentados, contra todos os participantes”.

 

Tanto o laudo pericial do processo e a manifestação da Perita sobre a Transação, quanto a sentença de homologação, todos resultados de anos de estudos técnicos, concluem que a Transação é vantajosa para os participantes, assistidos e beneficiários do Plano Petros. Até mesmo o assistente técnico dos sindicatos discordantes, em duas oportunidades distintas nas Audiências Públicas, manifestou ser a Transação vantajosa para Plano.

 

2 – No dia da audiência, 28.07.08, a dupla surpresa: não só havia novo laudo pericial juntado aos autos, como a Perita se fez acompanhar de atuária que trabalha em uma empresa que presta serviços tanto à Petros quanto à entidade federativa dos petroleiros”:

 

a) Não havia novo laudo, mas sim esclarecimentos e considerações da Perita do Juízo quanto ao Termo de Transação, em resposta à solicitação do Ministério Público e do Juiz da causa, procedimento previsto pelo Artigo 435 do Código de Processo Civil, que não deveria surpreender nenhum advogado minimamente experiente;

 

b) É absolutamente normal o perito do juízo se fazer acompanhar de assistente técnico, tanto que o Dr. Maia o fez com relação ao assistente técnico Dr. Marcolin, que acompanhou o trabalho da Perita neste mesmo processo por muito tempo. Ao contrário do que pretendia caluniar o advogado, o assistente técnico é de confiança da parte, e por isso sua presença não é passível de impedimento ou de suspeição (Artigo 422 do CPC);

 

c) Além disso, nessa Audiência Pública, quando a Perita apresentou a sua assistente técnica, o Dr. Maia não fez nenhum questionamento, apesar de saber que ela “trabalha em uma empresa que presta serviços tanto à Petros quanto à entidade federativa dos petroleiros”. Entretanto, no decorrer da audiência, o Dr. Maia, passou a passou a atacar a Perita e sua assistente técnica, assim que tomou conhecimento da manifestação da Perita, concluindo que a Transação é vantajosa para os participantes, assistidos e beneficiários do Plano Petros.

 3 – O dito ‘acordo’ DESEQUILIBRARÁ O PLANO porque prevê apenas o pagamento de juros e não o pagamento do principal”.

 

Em nenhum momento, em documento algum, afirmou-se que o pagamento seria só de juros. O AOR, o Termo de Transação e a Sentença estão disponíveis na página da FUP, e neles se pode ver claramente que os juros incidem sobre o total das parcelas ACRESCIDO de atualização monetária pelo IPCA. CONTRA FATOS E DOCUMENTOS NÃO HÁ ARGUMENTOS!

 

4 – “(…) a massa morrerá em 16 anos; o principal seria pago no vigésimo ano. Quando chegar a hora de pagar o principal, não haverá mais dívida”.

 

a) Ao afirmar várias vezes que a massa de participantes do Grupo Pré-70 irá se extinguir em 16 anos, os divisionistas estão sendo irresponsáveis e cruéis. Como se pode afirmar uma catástrofe dessa, se os estudos técnicos afirmam que a expectativa de vida do grupo vai se modificando a cada ano que esse grupo superar os riscos de morte, ou seja, a cada ano que esses participantes e assistidos atingirem mais um ano de vida? Por exemplo, aos 70 anos, espera-se que o grupo sobreviva, em média, mais 16 anos, ou seja, alcance os 86 anos de idade; quando esse grupo atinge, em média, 75 anos, espera-se que ele viva mais 13 anos, alcançando os 88 anos de idade; ao atingir 86 anos, espera-se uma sobrevivência média de mais 07 anos, atingindo a idade de 93 anos. Diante disso, observa-se a ignorância, ou, a má-fé dos divisionistas ao afirmar, várias vezes, a extinção de toda a massa em apenas 16 anos.

 

b) Esquecem-se ainda que o compromisso com o grupo Pré-70 não se encerra com a morte do último aposentado, visto que o benefício de aposentadoria se reverterá em pensão por morte a ser paga aos seus beneficiários por muitos outros anos. Assim, após 20 anos, quando chegar a hora de pagar o principal, ainda haverá dívida.

 

5 – Ofensas ao Juiz: O problema é a quantidade de impropérios contidos na sentença. É falha, é ruim, é rasa no que se refere à abordagem dos temas jurídicos apresentados, a exemplo da confusão entre substituição processual e substituição material. (…) Aqui, perde o Juiz qualquer coisa que lhe restasse de equilíbrio. Passa abertamente a defender a dita transação”.

 

a) De toda a boa vontade, o Juiz da 18ª Vara Cível perdeu não horas, mas dias, esclarecendo todas as suas dúvidas, e as do Ministério Público, com todas as partes. Apenas com a dupla Maia/Marcolin foi um dia inteiro de reuniões, sem as demais partes estarem presentes, em Brasília. Além disso, realizou duas audiências, num total aproximado de 10 horas de duração, para esclarecer todas as divergências.

 

b) Ao final da 1ª audiência os divisionistas disserem que, se todos os pontos esclarecidos fossem documentados, assinariam o acordo. Mas na 2ª audiência voltaram atrás, e, apesar de tudo estar documentado, se desdisseram, e agora mentem sem nenhum constrangimento. A 1ª e a 2ª audiências estão documentadas em atas assinadas pelo próprio Dr. Maia, e registram tais fatos, que ele agora nega. Será que ele, como advogado experiente, assinou as atas sem as ler?

 

c) A verdade é que o Juiz da causa apenas registrou a indignação de quem tentou, de boa fé, resolver por acordo a polêmica, e se viu ludibriado pela série de mentiras e agressões morais que vêm enganando parte da categoria petroleira há quase dois anos.

 

d) Não se admitindo a ignorância ou a má-fé dos discordantes, pode-se admitir tratar-se de desespero. Explica-se: de acordo com o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (honorários de sucumbência). Assim, visto que o Laudo Pericial apresentou o valor de aproximadamente 10 bilhões de reais e, caso o Juízo condenasse as patrocinadoras a aportar esse valor ao Plano, os advogados representantes dos autores da Ação Civil Pública teriam direito de pleitear algo entre 1 a 2 bilhões de reais. Mesmo que o juiz, devido aos altos valores envolvidos, estabelecesse um percentual menor, algo entre 1,0 % e 2,0 %, estes Senhores, poderiam receber algo entre 100 e 200 milhões de reais, valor muito superior ao maior prêmio já acumulado pela Megasena, se pago a um único ganhador. Diante disso, é possível entender o motivo pelo qual o Dr. Maia luta tanto contra a Transação Judicial.

 

Conclusão:

 

O documento elaborado pelo advogado Luis Antônio Castagna Maia, intiltulado AOS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS distorce a realidade dos fatos, pois:

  1. Aborda um único item da transação (Grupo Pré-70), em detrimento de todas as outras vantagens para os participantes do Plano, estabelecidas no AOR, conforme aqui relatadas;
  2. É repleto de mentiras, que não resistem a uma simples análise dos fatos que ocorreram nas Audiências Públicas, devidamente documentadas em suas respectivas Atas, as quais o próprio autor assinou;
  3. Carece de fundamentação técnica, não resistindo a uma mínima análise mais acurada de um profissional da ciência atuarial ou do direito;
  4. Ofende o magistrado, que não deu guarida a sua tentativa de adiar, indefinidamente, o desfecho dessa transação judicial, frustrando, desta forma, seus interesses pecuniários;
  5. Ataca uma série de profissionais, que participaram de todo o processo de elaboração do AOR e que detêm uma comprovada capacidade técnica.

 

Além disso, o documento é raso e exaustivamente repetitivo, um verdadeiro “samba de uma nota só”. Uma pífia e desesperada tentativa de convencer os participantes que a Transação judicial é prejudicial ao Plano Petros. Seu autor, competente profissional, não pode ser só isso! Caso ainda existam dúvidas sobre a Transação judicial, orientamos todos os participantes e assistidos da Petros a lerem a sua sentença homologatória, bastante esclarecedora por si só!

Acesse aqui o documento.