REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL

Conheça a íntegra do Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Anistia: REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO

LEI Nº 10.790/2003 MME,

MPOG/DEST, PETROBRAS E FUP

I – DA ATRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º. – A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004 e pela DIP/Presidência no. 10, de 12 de fevereiro de 2004, tem por atribuição examinar os requerimentos dos dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores da categoria profissional dos empregados da Petrobras, nos termos e parâmetros fixados no art. 1º da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

Art. 2º. – Este Regulamento visa estabelecer os critérios e procedimentos para apreciação e julgamento dos requerimentos de anistia, bem como fixar os prazos necessários para os atos administrativos pertinentes ao trabalho.

Art. 3º. – A Comissão é composta de 4 membros titulares e 4 suplentes, representando Petrobras, FUP, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único – O membro suplente somente terá direito a voto quando estiver na titularidade, mas poderá participar das reuniões ordinárias, colaborando no desempenho dos trabalhos da Comissão.

II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 4º. – Compete à Comissão:
a) Analisar os requerimentos tempestivamente formulados, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, quanto ao enquadramento nos preceitos da Lei no. 10.790, de 28 de novembro de 2003;
b) requisitar documentos junto a Petrobras, à Federação Única dos Petroleiros, aos Sindicatos representativos da categoria dos Petroleiros, bem como aos demais órgãos e entidades julgados convenientes pela comissão, para melhor esclarecimento das situações analisadas.
c) requisitar informações complementares ao requerente e/ou às entidades representativas da categoria;
d) encaminhar os processos, após manifestação conclusiva, a PETROBRAS para as providências pertinentes;
e) dar ciência aos interessados das decisões proferidas, através de publicação no Diário Oficial da União;
f) examinar os pedidos de reconsideração, proferindo decisão fundamentada;
g) decidir os casos omissos.

Parágrafo único: Refoge competência à Comissão os atos de verificação de eventual progressão funcional e/ou de apuração de pendências financeiras, que ficarão a cargo da Petrobras, observada a legislação vigente e o parágrafo único da Lei 10.790/2003.

III – DO REQUERIMENTO DE ANISTIA

Art. 5º. – O requerimento de anistia será feito por meio de formulário-padrão, encaminhado à Comissão que funcionará no edifício sede da Petrobras, na Avenida República do Chile, 65, 7º andar, sala 702, Rio de Janeiro, RJ – CEP 20031-912.

Parágrafo único: O requerimento referido no caput poderá ser encaminhado à Comissão pelo requerente das seguintes formas:

I – protocolizado diretamente ao Protocolo Geral do edifício sede da Petrobras;
II – por via postal, através de correspondência, com Aviso de Recebimento (A.R.).
III – através da FUP e dos Sindicatos da categoria, devidamente preenchido, assinado e instruído com os documentos necessários, para que essas entidades protocolizem o documento no Protocolo Geral da Petrobras.

Art. 6º. – O requerimento de anistia será formulado pelo interessado e instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da Lei 10790/03.
§ 1º – O requerente poderá constituir representante legal, através de procuração, que deverá ser anexada ao requerimento;
§ 2º – Em caso de falecimento, o requerimento poderá ser feito pelo sucessor legal, acompanhado da certidão de óbito e de documento que comprove a sucessão.

Art. 7º.– Só serão admitidos os requerimentos devidamente protocolizados de conformidade com o art. 5º, parágrafo único, dentro do prazo fixado no art. 8º, ambos deste regulamento.

IV – DOS PRAZOS

Art. 8º. – Os requerimentos deverão ser protocolizados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 12 de fevereiro de 2004, data de publicação da Portaria nº 18/2004, no Diário Oficial da União no. 30, Seção 2, pág. 29.

Art. 9º. – O requerente terá prazo de 10 (dez) dias para fornecer as provas complementares referidas no art. 16.

Art. 10 – O pedido de reconsideração deverá ser formulado à Comissão, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão da Comissão que apreciar o requerimento de concessão da anistia;

Art. 11 – O recurso dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, perante a Presidência da Petrobras, que fará juízo de admissibilidade e posterior remessa para julgamento, na forma prevista na alínea “g”, do art. 4º.

Art. 12 – A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos, incluídas as etapas recursais.

V – DA INSTRUÇÃO

Art. 13 – A Comissão examinará os requerimentos protocolizados cronológica e seqüencialmente.

Art. 14 – A Comissão poderá requisitar da Petrobras todas as informações e documentos necessários ao julgamento dos pedidos de anistia.

Art 15 – As entidades representativas da categoria profissional dos empregados da Petrobras (FUP e Sindicatos) poderão encaminhar à Comissão, subsídios para complementação da instrução dos processos.

Art. 16 – A critério da Comissão poderão ser solicitadas, ao anistiando, provas documentais complementares, oitiva de testemunha e/ou seu comparecimento pessoal para prestar esclarecimentos, após prévia notificação por escrito.

Art. 17 – Elaborado o parecer fundamentado e conclusivo e remetido a PETROBRAS para as providências pertinentes, Comissão dará publicidade sobre o julgamento através das páginas eletrônicas citadas no art 24 e da publicação no Diário Oficial da União.

VI – DOS JULGAMENTOS E DAS DECISÕES

Art. 18 – Os votos serão nominais, tomados por maioria, cabendo ao representante do MME o voto de qualidade.

Parágrafo único: Os membros da Comissão votarão na seguinte seqüência:
a) representante da Petrobras;
b) representante da FUP;
c) representante do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; e,
d) representante do Ministério de Minas e Energia.

Art. 19 – A Comissão deverá concluir:
a) pela apreciação do mérito, com concessão ou negativa da anistia ao requerente;
b) pelo arquivamento sem apreciação do mérito, quando o requerente, não apresentar, no prazo que lhe for assinalado pela Comissão, complementação de documentos, narrativa ou informações.

Art. 20 – O parecer conclusivo da Comissão será composto de Relatório, Fundamentação e Conclusão.

Parágrafo único: O Relatório será sucinto, indicando as ocorrências e as provas examinadas. A fundamentação constará da apreciação dos fatos e argumentos descritos pelo requerimento e das provas produzidas. A Conclusão indicará objetivamente a decisão da Comissão quanto à concessão, ou não, de anistia.

VII – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 21 – Cabe pedido de reconsideração endereçado à Comissão de Anistia, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto de 29 de dezembro de 2003.

Art. 22 – Alternativamente cabe recurso a ser interposto perante o Ministra de Estado de Minas e Energia, de conformidade com a parte final do parágrafo único do art. 3º do Decreto de 29 de dezembro de 2003.

VIII – DA DIVULGAÇÂO

Art. 23 – A lista dos requerimentos recebidos será disponibilizada na Internet (site da Petrobras) e na Intranet (página do RH) no link “Comissão de Anistia – Lei nº 10.790/2003”, com atualização semanal.

Art. 24 – A lista das anistias concedidas e não concedidas, será disponibilizada na Internet (site da Petrobras) e na Intranet (página do RH), no link “Comissão de Anistia – Lei 10790/03”, e no site da FUP.

Art. 25 – A Comissão encaminhará a Petrobras lista das anistias concedidas, para as providências previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.790/2003.

Parágrafo único: No caso de indeferimento do pedido de anistia, a Comissão comunicará a Petrobras somente depois de transcorrido o prazo previsto no art. 10 e 11.

IX – DAS REUNIÕES

Art .26 – As reuniões serão realizadas, às expensas da Petrobras:
a) ordinariamente: uma vez por semana;
b) extraordinariamente: sempre que necessário.

Art. 27 – O regramento de outras situações não previstas neste regulamento poderão ser objeto de aditamento e ficarão fazendo parte deste instrumento.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2004.