PECÚLIO POR MORTE

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Requisitos para concessão:
alt O evento gerador do benefício não pode ser anterior à data inscrição no plano;
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Concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social;

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Cumprimento de 12 meses de vinculação ininterrupta do participante ao plano, ressalvado o caso em que o benefício seja decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como de doença profissional ou do trabalho e nos casos em que a inscrição do participante tenha ocorrido no prazo de 90 dias após a data da sua admissão no patrocinador. Para os participantes admitidos anteriormente à data do início de vigência do plano (02.07.07), o prazo é de 180 dias após essa data.
 
Valor do Benefício:
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participantes patrocinados e autopatrocinados: 10 x SB (limitado a 600 VRP).
 
Se o falecimento do participante decorrer de acidente de trabalho ou de doença profissional e do trabalho, o pecúlio será pago em dobro.

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participantes assistidos: 10 x SB (na Data de Início de Benefício – DIB), corrigido pela variação acumulada do IPCA, desde aquela data até óbito (limitado a 600 VRP).
O pecúlio por morte será rateado entre os beneficiários e designados* integrantes do grupo de inscritos do participante que deu origem ao benefício, de acordo com as proporções determinadas pelo participante ou em partes iguais, nos casos em que o participante não determinou tais proporções.

 
* O participante ativo poderá inscrever qualquer pessoa física com quem guarde relação ou não de parentesco, considerados como Designados, para fins de recebimento do Pecúlio.