O novo coronavírus e o direito de recusa dos trabalhadores

 

Recusar o trabalho em situações de risco à segurança e à saúde é um direito fundamental dos trabalhadores previsto em uma série de leis e normas. Com a pandemia do novo coronavírus, o tema ganhou um renovado interesse e causa muitas dúvidas. Como exercê-lo? Em quais ocasiões específicas? Existem garantias contra possíveis punições pelo seu exercício?

O assunto é complexo e pode gerar interpretações distintas. Para esclarecer imprecisões, o Sindipetro Paraná e Santa Catarina consultou o seu assessor jurídico, advogado Sidnei Machado, que também é professor do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-doutor em Direito pela Université Paris Nanterre (França).

Segundo ele, há uma questão bastante relevante neste momento de pandemia. “É de indagar se os trabalhadores que continuam executando suas atividades têm possibilidade de, alegando risco à sua saúde ou risco de contágio, podem resistir ao trabalho e exercer o direito de recusa”.

De acordo com Sidnei, os trabalhadores têm o direito à saúde. “É um direito fundamental. Está previsto em várias normas de direitos humanos internacionais, como uma obrigação da empresa adotar medidas para a sua garantia. No caso brasileiro, nós temos a Constituição, em seu artigo 7º, XXII, que assegura aos trabalhadores exercerem suas atividades com redução dos riscos inerentes do trabalho. A CLT, no artigo 158, diz algo similar. A Lei de Benefícios da Previdência Social também é taxativa em prever que ‘§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’”. (Lei 8.213/91, art. 19, § 1º).

No caso específico do novo coronavírus, as autoridades sanitárias recomendam medidas de proteção individual em caso de trabalho essencial, ou seja, fornecimento de máscaras, luvas, disponibilização de álcool gel a 70%, desinfetantes, entre outros. Já para os trabalhadores em serviços não essenciais, não proibidos por Decreto Estaduais e Municipais, a orientação é isolamento social.

Se a empresa não fornecer os itens de higiene, o trabalhador pode exercer o direito de recusa?

A resposta do advogado é clara. “No meu ponto de vista, sim. O trabalhador não é obrigado a exercer suas atividades sem essa proteção. Então, se a empresa não está fornecendo esses itens básicos (álcool gel, luvas e máscaras), o trabalhador não fica obrigado a permanecer no local de risco”, afirma.

“Se a empresa não fornecer alegando falta de produto no mercado, ela terá que dispensar os trabalhadores, conforme previsto na CLT e, se não o fizer, podem os trabalhadores comunicar à empresa que exercerão o direito de recusa”, explica.

Mesmo com os itens de higienização, se o trabalhador sentir que sua saúde está em risco, ele pode evocar o direito de recusa? 

Para Sidnei, essa é uma questão mais delicada “porque a legislação que nós temos do direito de recusa é a NR 3. A norma diz que o direito de recusa só pode ser exercido quando houver risco de lesão grave à integridade física do trabalhador, ou seja, tem que ser um risco grave e iminente. Então a questão é se o trabalhador que está executando a sua atividade, ainda que com álcool gel, máscara e luvas, ele pode alegar atividade de risco grave? Ao meu ver, teria que existir uma situação bem concreta. Mas, por exemplo, se ele estiver em um local onde houver aglomeração, existir pessoas contagiadas ou suspeitas de terem contraído o coronavírus, eu entendo que ele pode declarar risco iminente à saúde e exercer o chamado direito de recusa. Isso pode ser feito tanto pelo trabalhador individual, quanto pelo conjunto dos trabalhadores, que é o chamado direito de recusa coletivo. Não se exige grandes formalidades para exercer esse direito. Basta que os trabalhadores, antes de deixar o posto de trabalho, façam uma comunicação por escrito à chefia imediata (líder de equipe, supervisor, gerente ou diretor) que estão se retirando em razão do risco grave e iminente à saúde”.

Exercer o direito de recusa pode causar penalização ao trabalhador?

Segundo Sidnei, essa é outra questão delicada. “É claro que o direito de recusa gera um grande conflito porque o trabalhador tem que fazer o enfrentamento diretamente com a empresa. É fato que existe essa tensão”.

De acordo com o advogado, quando esse o direito de recusa é desrespeitado pelo empregador, é assegurado ao trabalhador o direito de se desligar da empresa, exigindo os mesmos direitos como se a demissão partisse da empresa. “Essa é a chamada ‘rescisão indireta’, prevista na CLT (art. 483, “c”), aplicável para a hipótese em que o empregado estiver diante de ‘perigo manifesto de mal considerável’”, explica.

Para ele, há contradições entre o que a saúde pública orienta e as práticas das empresas. “Eu acho que o coronavírus está evidenciando o grande contraste que existe hoje entre o rigor que está se adotando nas medidas de saúde pública, medidas sanitárias, de confinamento, de isolamento; com as medidas que as empresas estão estabelecendo, de exigir que muitos trabalhadores de atividades não essenciais continuem trabalhando em situação de risco”.

O que o trabalhador deve fazer?

A orientação é não hesitar. “Neste momento de calamidade pública, o direito que pode ser evocado, pode ser discutido e deve ser alertado aos trabalhadores é que a garantia à sua saúde é um direito fundamental e ele tem que tentar fazer valer, exercer esse direito fundamental”, conclui Sidnei.

Denuncie negligências

O Sindipetro PR e SC segue atuando em todas as frentes para minimizar os riscos de contaminação pelo novo coronavírus. Todo caso de negligência por parte da empresa com relação às orientações das autoridades sanitárias deve ser denunciada ao Sindicato (denuncia@sindipetroprsc.org.br) e à CIPA para que, antes de evocar o direito de recusa, possa ser feita a tentativa de negociação com a gestão local das unidades. Novamente, unidos, enfrentaremos mais essa batalha.

Contudo, se o risco for iminente, o trabalhador deve enviar mensagem (whatsapp ou e-mail) ao seu superior hierárquico imediato, relatando os motivos pelos quais sente que o local tem risco grave, bem como informar o horário que exercerá o direito de recusa.

Direito de Recusa no ACT

Cabe lembrar que os petroleiros têm, além das normas e leis gerais, o direito de recusa estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019/2020).

Cláusula 78. Direito de Recusa

Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.

Parágrafo único – A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.

[Via Sindipetro-PR/SC]