No último dia 13 de abril entrou em vigor o novo Código de Ética Médica, que traz novidades interessantes para a ação sindical. Pretendemos destacar aqui alguns aspectos desse novo código. O movimento sindical vem, há bastante tempo, enfrentando problemas com membros da categoria médica, em especial com os peritos do INSS e os médicos de empresa. Um instrumento de questionar certas atitudes desses profissionais sempre foi a denúncia ao Conselho Regional de Medicina por prática anti-ética.
Com o novo Código nossas denúncias terão respaldo maior.
Vejamos o que diz o novo texto no seu “Preâmbulo”(os negritos são do autor):
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
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E no seu “Capítulo I – Princípios Fundamentais”:
I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
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VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Ou, ainda, no “Capítulo III – Responsabilidade Profissional”:
É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
No “Capítulo VII – Relação entre Médicos”, temos: É vedado ao médico:
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Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
E, por fim, o “Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica”, fala:
É vedado ao médico:
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Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Fica claro na leitura dos artigos acima, que o perito ao determinar o retorno ao trabalho contra a prescrição do médico auxiliar está atuando contra a ética médica, pois é vedado intervir nos atos profissionais de outro médico, conforme o art. 94, e desrespeitar o tratamento prescrito por outro médico, art. 52. Ainda vai contra os princípios II, pois não atua tendo como alvo a saúde do ser humano, e VI, não está atuando em benefício do ser humano.
Já o médico do Sesmt da empresa que não dá a devida atenção aos agravos a saúde do local de trabalho pode ser enquadrado no art. 1º, pois pode estar causando dano ao paciente, por ação ou omissão. Também pode estar contra o príncipio I, já que sua atitude não está a serviço da saúde do ser humano e da coletividade.
Poderíamos continuar aqui com vários outros exemplos de atitudes anti-éticas com as quais, nós sindicalistas, temos contato na ação sindical cotidiana em saúde do trabalhador, mas os exemplos bastam para esclarecer.
O importante é os companheiros e companheiras que atuam em ST lerem atentamente o novo Código de Ética Médica, pois aqui estão alguns exemplos apenas. Percebendo seu descumprimento pelos profissionais, não hesitar na denúncia ao Conselho Regional. Assim estaremos construindo um processo de humanização na relação com os peritos e na atuação do médico dentro da empresa.