Por Paulo César
Um grave problema do PLC nº 78, de 2018, que trata da cessão onerosa de áreas do Pré-Sal e está para ser votado no Senado Federal, é o art. 3º, que tem a seguinte redação:
“Art. 3º As contratações de bens e serviços efetuadas por consórcios operados por sociedade de economia mista, que exerça as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, e que visem a atender a demandas exclusivas desses consórcios não se submetem ao regime previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.”
Ocorre que a Petrobras é a grande operadora das atividades de exploração, desenvolvimento e produção no horizonte geológico da principal área do Pré-Sal, que é a Bacia de Santos. Nesse caso, apenas no Contrato de Cessão Onerosa a estatal não opera por meio de consórcio. Mas até mesmo no regime de cessão onerosa, o PLC nº 78, de 2018, caso aprovado, permitirá a formação de consórcio.
O Relator dessa proposição na Câmara dos Deputados, Deputado Fernando Coelho Filho, argumentou que a indústria petrolífera adota uma modalidade equiparada ao convite para dar início ao seu processo de consulta ao mercado e, ao final do processo de contratação, há a deliberação por todos os consorciados quanto à celebração do contrato com o fornecedor vencedor. Nessa modalidade, tanto o operador quanto os não-operadores podem indicar fornecedores, formando uma lista de convidados a apresentar propostas.
Nesse aspecto vale ressaltar os gravíssimos problemas decorrentes das contratações feitas pela Petrobrás sem licitação pública, em razão de operar por meio de consórcios. Também na modalidade convite, onde há grande poder discricionário por parte dos administradores, houve graves problemas.
A ausência de licitações públicas nas contratações da Petrobrás pode ter um grande impacto nas empresas nacionais, pois, as petrolíferas do consórcio, poderão “escolher” livremente quem convidar. Assim, poderão ser “convidadas” principalmente empresas estrangeiras, com gravíssimas consequências para as empresas e para a engenharia nacional.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Petrobrás tem à sua disposição, por meio da Lei nº 13.303/2016, mecanismos transparentes, ágeis e impessoais para realizar suas aquisições e contratações como operadora no Pré-Sal. A aprovação dessa Lei, ocorrida há apenas dois anos, foi uma importante resposta do Congresso Nacional para o combate à corrupção no Brasil.
Dessa forma, o PLC nº 78, de 2018, ao estabelecer, na prática, o fim das licitações públicas na exploração, desenvolvimento e produção do Pré-Sal na Bacia de Santos, retoma mecanismos de contratação que muitos problemas causaram ao País. Assim sendo, o art. 3º dessa proposição não atende ao interesse público, devendo ser excluído do texto.
*Formado em engenharia pela UFMG, Paulo César foi consultor técnico para a área de petróleo do Senado Federal por 15 anos e atualmente atua na área pela Advocacia Garcez.