O Jornal Diálogo, do Sindipetro BA, entrevistou o coordenador da Bancada dos Trabalhadores na CNPBz e diretor de saúde do Sindipolo- RS e na CNQ, Antonio Goulart. Ele fala sobre o Decreto de Lei 8.123, que concretiza uma mudança esperada há muitos, pelos trabalhadores expostos ao benzeno, no regulamento da Previdência Social em relação à aposentadoria especial.
Confira a entrevista:
Como foi a luta travada pelo Sindipolo e que resultou no Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013?
Foi uma longa jornada que iniciou em dezembro de 2006 e foi coroada com êxito pela publicação do decreto. Desde o início, tivemos que lidar contra o tempo, pois, pela complexidade do tema, nem todos que trabalharam nas fiscalizações e outros procedimentos tinham o perfeito entendimento e conhecimento técnico adequados para a busca da solução pretendida pelo Sindipolo. Ressalta-se a dedicação dos profissionais da antiga Receita Previdenciária, dos Auditores Fiscais do Trabalho, das Procuradoras do Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, de alguns profissionais do INSS e técnicas da Fundacentro que exerceram seus papéis dentro do mais alto grau de competência e respeito a todas as partes envolvidas. Essa longa jornada, que desde o seu início, era pretendida e direcionada para todo o Brasil, agora se materializa não só para o cancerígeno Benzeno, mas em um leque que se abre e atinge outros produtos também cancerígenos. Foi uma longa espera. Podemos comemorar, mas precisamos ficar atentos quanto à sua implementação e cumprimento.
Quais são os principais benefícios que o decreto traz para o trabalhador?
AG-O Decreto veio ao encontro do que, há muito tempo, defendemos para os trabalhadores expostos ao Benzeno. Ele concretiza uma mudança no regulamento da Previdência Social no capítulo referente à aposentadoria especial e direciona-se para a contagem do tempo de contribuição efetiva em áreas onde o cancerígeno está presente, como modalidade especial .Refaz uma visão que o próprio INSS já havia reconhecido oficialmente no ano de 2006 de que o Benzeno deve ser observado como qualitativo, o que significa que sua simples presença pode desencadear adoecimentos graves e, por conseguinte, o trabalhador deve ser afastado após 25 anos de trabalho e ter sua merecida aposentadoria especial. Então, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o Benzeno é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador e deferimento do seu benefício.
Qual a repercussão para os trabalhadores que estão pleiteando há anos a sua aposentadoria especial , principalmente para aqueles que estão expostos a agentes cancerígenos como o benzeno?
Como era de se esperar, o decreto é um novo divisor de águas em nossas vidas, enquanto trabalhadores expostos ao Benzeno e, dessa vez, com ganho, já que num passado não tão distante sofremos inúmeras perdas pelos diversos cortes efetuados pelo INSS quanto à aposentadoria especial .Para alguns segmentos empresariais, já estavam acontecendo os deferimentos pretendidos. Nas empresas onde os PPP’s são preenchidos de forma correta, sem que seja escamoteado o risco químico do Benzeno, o INSS já estava reconhecendo a exposição e, por conseguinte, concedendo a merecida aposentadoria. Nosso maior problema dá-se no âmbito das empresas que teimam em criar interpretações próprias do Acordo do Benzeno e suas legislações. Nesse caso, podemos citar a Petrobras, que se arvora ao direito de até mesmo propor a volta do limite de tolerância para um produto químico cancerígeno, além de sonegar na documentação oficial exigida para a concessão da aposentadoria especial a exposição a este risco.
O INSS terá que se adequar ao Decreto?
AG- Já era para estar adequado há bastante tempo. Em razão da tramitação do inquérito do MPF/RS, que iniciou em 2007, inúmeras reuniões foram realizadas com diretorias e gerências desse órgão. Nessas reuniões, preponderavam as observações dos aspectos burocráticos internos do INSS, fortes reações de alguns peritos, e entendimentos e aplicabilidades diversas de uma legislação que é única. Em março de 2012, a Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT) do INSS, publicou um manual de aposentadoria especial que, se observado e cumprido à risca, poderia ter equacionado esse enorme problema para os trabalhadores expostos ao Benzeno. Para se ter uma ideia, desde de 26/08/1960, referente à aposentadoria especial, conta-se publicações de leis, decretos e medidas provisórias, instruções normativas em números que totalizam 27 fundamentações contando com o nosso decreto, o 8.123.Naturalmente que, agora, temos uma ferramenta adequada, pois está tudo muito bem explicitado, e os médicos peritos, que tratam dos reconhecimentos e deferimentos das aposentadorias especiais, deverão sim se adequar.
E em relação às empresas? Diante da nova lei elas terão a obrigatoriedade de mudar suas posturas, principalmente na hora do preenchimento do PPP?
No nosso ramo, as empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, por terem o Benzeno no seu processo produtivo, para transporte, transformação ou armazenamento, deverão se adequar ao que está fundamentado no decreto. Para as sonegadoras de informações e faltosas, temos o parágrafo 10 do decreto publicado, que remete à possibilidade concreta do trabalhador ou seu preposto terem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo, inclusive, solicitar a retificação das informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Esse capítulo é muito importante, pois possibilita, oficialmente, uma cobrança sempre que houver contrariedade com o que não está explicitado corretamente no perfil profissiográfico.