NF vai enquadrar gerentes assediadores na legislação e no Código de Ética da Petrobrás

O Sindipetro-NF solicita a todos os petroleiros e petroleiras que relatem, com o máximo de comprovações, situações de assédio de gerentes. O sindicato está ciente de alguns casos de abordagens indevidas de chefes que coagem empregados a trabalharem durante a greve. A entidade vai denunciá-los em todas as instâncias possíveis, com amparo na Lei de Greve, no Código Penal, na Lei Trabalhista e no próprio Código de Ética da Petrobrás. Os relatos podem ser enviados para denuncia@sindipetronf.org.br.

A Lei de Greve, em seu artigo 6º parágrafo 2º, assegura que “é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

O Código Penal, em seu artigo 147º, prevê que é passível de pena “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, com pena prevista de “detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Na Lei Trabalhista, o assediador pode ser enquadrado, como prevê o artigo 203º, por “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”, com pena de “detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

E o próprio instrumento interno da Petrobrás, o Código de Ética, prevê, em seu item 2.5, que a empresa deve “reconhecer o direito de livre associação e seus empregados, respeitar e valorizar sua participação em sindicatos e não praticar qualquer tipo de discriminação negativa com relação a seus empregados sindicalizados”.

O Código de Ética da Petrobrás registra ainda, no item 2.6, que a companhia deve “buscar a permanente conciliação de interesses e realização de direitos, por meio de canais institucionais de negociação, no seu relacionamento com as entidades sindicais representativas dos empregados”.

O sindicato lembra que, durante um movimento de greve, as hierarquias estão suspensas entre chefes e empregados, e toda forma de negociação envolvendo o conflito deve se dar entre os gestores da empresa e os sindicatos, não cabendo nenhuma abordagem individual, coação ou assédio, como os que vêm ocorrendo — com os nomes dos gerentes já conhecidos pela entidade.

[Sindipetro-NF]