As chamadas “medidas de resiliência”, de redução salarial e aumento de carga horária, implementadas pela empresa durante a pandemia, são consideradas ilícitas pelo TRT da 1ª Região (RJ), que condenou a Petrobrás em ação movida pelo Sindipetro NF
[Da Assessoria de Comunicação da FUP]
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro deu ganho de causa a empregados da Petrobrás em ação coletiva contra aumento de carga horária de trabalho e reduções de salários que variam de 25%, no caso do pessoal administrativo, a 50% para empregados nas plataformas offshore considerados do grupo de risco, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
As chamadas “medidas de resiliência” foram determinadas unilateralmente pela Petrobrás no ano passado, por conta da pandemia da Covid-19, sem passar por negociação coletiva. A ação, impetrada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF), filiado à Federação Única dos Petroleiros (FUP), tramitava desde abril de 2020.
A condenação prevê que a estatal efetue o pagamento retroativo das diferenças salariais aos empregados atingidos. A Petrobrás ainda pode recorrer da decisão.
Pelas medidas adotadas pela Petrobrás, logo após o surgimento do coronavírus no país, os empregados do grupo de risco, ao terem sido afastados temporariamente do trabalho presencial nas plataformas, por conta dos riscos de contaminação, tiveram cortados adicionais de salários, que representaram diminuição de até metade da remuneração. Para os demais trabalhadores offshore, além de diminuições salariais, houve alteração na carga horária de 168 para 200 horas mensais, impactado negativamente no salário-hora. Já para o administrativo, o corte salarial de 25% foi acompanhado por redução de jornada na mesma proporção, em trabalho sob regime “home office”.
Medidas comunicadas por carta
Em abril do ano passado, a Petrobrás divulgou internamente carta aos funcionários sobre as novas “medidas de resiliência”. Na ocasião, o Sindipetro-NF entrou com ação coletiva contra a redução da remuneração. Em junho do mesmo ano, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, em Macaé, emitiu decisões liminares, para garantir o pagamento integral de salários à categoria daquela base. A petrolífera recorreu, sem sucesso. O juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, observou, entre outros pontos, que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial, salvo for acordado em negociação coletiva.
A Petrobrás recorreu da decisão em primeiro grau e, em segunda instância, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, que entendeu que as medidas foram implementadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, “de forma irregular e ilícita”, mantendo a condenação da empresa. Além da diminuição na remuneração, houve alteração na carga horária dos empregados, com aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, impactando negativamente no salário-hora.
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilegal, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Neste sentido, afirmou: “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”.
O Sindipetro-NF também obteve vitória em 2ª instância na ação contra a redução de jornada e salário dos empregados em regime administrativo. Nesta ação, também há condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais aos empregados atingidos. A desembargadora-relatora Dalva Macedo, que compõe a 4ª Turma do TRT da 1ª Região, ressaltou na sentença que “o princípio da irredutibilidade salarial tem assento constitucional (art. 7º, VI), de forma que a redução da remuneração do empregado não pode ficar ao alvitre da Companhia, a pretexto de austeridade das contas, acabam por avançar sobre direitos laborais relativos à subsistência do trabalhador. (…). O princípio da irredutibilidade salarial baseia-se no objetivo de haver estabilidade econômico-financeira do empregado. Nesse diapasão, importa a estabilização de sua condição econômica, que se adaptou ao longo do tempo, de modo que a alteração contratual lesiva perpetrada pela ré se afigura ilegal.”