A juíza Carla Fernandes da Cunha, da Vara do Trabalho de Santo Amaro, acolheu o pleito do Sindipetro Bahia da obrigatoriedade da Petrobrás de implantar tabela de turno escolhida pelos trabalhadores da Refinaria Landulpho Alves (Rlam) em assembleias e intermediada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A magistrada ordenou que a Petrobrás implemente em até 25 dias a tabela escolhida pelos trabalhadores, ou seja, a tabela de turnos de 12h (tabela C), “sem prejuízo de, enquanto não decorrido este prazo, manter em vigor a tabela de turnos implantada a partir de 1°/02/2020, exatamente como foi ajustado entre as partes perante o c. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000087-16.2020.5.00.0000.
No processo, a assessoria jurídica do Sindipetro sustentou que “diante da inegável anuência das partes à tabela de turno escolhida pelos empregados, injustificada se mostra a imposição feita pela Petrobras de que o acordo somente será firmado com a inclusão de cláusula que extrapola o negociado, restando violado, assim, não apenas o compromisso firmado pelas partes perante o C. Tribunal Superior do Trabalho de negociar e implementar a NOVA TABELA de turnos, mas o próprio princípio da boa-fé que deve imperar em todas as relações negociais.”
Após análise minuciosa do processo, a juíza concluiu que “os documentos de ID d51a6ac e ID 4d81133 indicam claramente a intenção da Ré de alterar tabela de turnos, e de descumprir a partir de 1º /10/2021 o que foi pactuado perante o Tribunal Superior do Trabalho, porque até hoje não há acordo coletivo entre as partes tratando da nova tabela de turnos, restando evidenciada a urgência em se adotar medidas judiciais que impeçam a violação de direitos ou a continuidade desta violação”.
E a juíza foi além ao afirmar que “constato haver forte probabilidade nas demais razões apresentadas pelo Sindicato-Autor, que em resumo apertado indicam que a Petrobrás já aceitou a proposta de tabela de turnos apresentada pelo Demandante, mas se recusa a firmar com este acordo para adoção das tabelas apenas em razão de exigir dos Substituídos – indiretamente – renúncia pela via do reconhecimento da legalidade de todo o sistema de tabelas vigentes até antes de 1°/02/2020”.
Com efeito, continua a juíza, “a imposição de renúncia prévia a direitos como condição de pactuação coletiva, além de vedada na hipótese vertente – porque o ajuste feito perante o Tribunal Superior do Trabalho não continha qualquer ressalva ou condicionante – representa violação à boa-fé contratual”.
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[Da mprensa do Sindipetro Bahia]