Gerentes assediam trabalhadores e tentam obriga-los a mentir

Diante da deflagração da greve que será iniciada dentro de alguns minutos em todas as unidades operacionais do Sistema Petrobrás,  alguns gerentes da companhia que temem as investigações do Ministério Público em relação ao esquema de corrupção praticado com os trabalhadores via pagamento de horas extras, que normalmente visam impedir a paralisação de suas atividades durante os movimentos grevistas, agora, criaram um modelo de declaração para que os empregados preencham e, declarem “espontaneamente”, que estão trabalhando no  esquema de dobra de turno em caráter excepcional.

As fichas entregues aos trabalhadores retratam o tipo de mentira e corrupção que dão margens aos roubos milionários que assolam a empresa e, neste caso, a diferença reside apenas nas cifras.

Para a FUP e seus sindicatos, não existe nenhuma necessidade operacional imperiosa a justificar tal dobra, mas sim motivos para  a realização de uma GREVE, com trabalhadores grevistas e, também, fura greves.

MENTIRA DE PERNAS CURTAS

A Petrobrás comunicou oficialmente ao Ministério Público do Trabalho que não iria à audiência realizada na última quinta-feira, 29 de outubro, porque não havia a necessidade de um Acordo de Greve (como prevê a Lei) e, alegou ainda, que as atividades da companhia seriam mantidas “normalmente”.

Seria de bom grado que a Petrobrás explicasse aos Procuradores do Trabalho que investigarão o esquema de corrupção das horas extras, que para possibilitar a manutenção das atividades no Sistema Petrobrás durante a greve, é preciso efetuar o pagamento de horas extras de dobra de turno aos trabalhadores.

Diante deste fato, a FUP ratifica a orientação para que a categoria registre os referidos atos antissindicais da companhia através de fotos, vídeos, documentos, entre outros registros que comprovem a nefasta prática empresarial.

CONFIRAM APENAS UM EXEMPLO:

Vejam caso semelhante julgado pelo TJSP:

 “Apelação cível. Ação civil pública fundada na improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

(…)

Ocupantes de cargo em comissão sujeitos a regime próprio e tratamento diferenciado, observado o seu caráter de confiança, sem direito ao percebimento de remuneração extraordinária.

(…)

Improbidade reconhecida, descabendo acenar com ausência de dolo. Condenação ao ressarcimento dos danos ao erário que se afigura correta, porquanto indevidos os pagamentos extraordinários aos comissionados, por conta do regime legal a que estavam sujeitos.”

Fonte: FUP