Em notificação extrajudicial enviada à Petrobrás na tarde desta sexta-feira, 15, a FUP exige que a empresa volte atrás na decisão arbitrária de suspender o desconto em folha das mensalidades sindicais dos trabalhadores filiados. No documento, a FUP ressalta que a medida da empresa é inconstitucional, pois viola o Inciso IV do Art. 8° da Constituição da República.
O inciso assegura que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
A FUP ressalta que a Petrobrás terá que arcar com as consequências jurídicas do descumprimento da Constituição, inclusive, com responsabilização pessoal dos gestores envolvidos na decisão arbitrária tomada pela empresa.
Íntegra da Notificação Extrajudicial feita pela FUP à Petrobrás:
À Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás
Fabricio Pereira Gomes – Gerencia de Relações Externas
Celine Blotta – Coordenadora de Relações Sindicais
Em resposta ao comunicado GP/ERGP/RE 0003/2019, vimos relatar, e ao fim notificar extrajudicialmente V. Senhoria, quanto ao seguinte.
- O Art. 8º da Constituição da República, ainda válida, determina que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”
(…)
“IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
- Dentre os empregados da Petrobrás, os livremente associados às entidades sindicais pagam suas mensalidades mediante desconto em folha, promovido pela estatal, que ato contínuo repassa os valores aos sindicatos, isto há decadas.
- Nos termos do Inciso IV do citado Art. 8° Constitucional, a PETROBRÁS TEM PLENO CONHECIMENTO DE QUE ESTA MENSALIDADE:
- a) é fruto de deliberação em assembleia, como bem sabe a Petrobrás, pois somente implementa o respectivo desconto após receber a ata assembleiar que o determinou;
- b) é espécie de contribuição, como bem sabe a Petrobrás, pois invoca a MPV 873/19, a qual em seu art. 1°, ao modificar os arts. 545, 578, e 579, exatamente assim trata a mensalidade: “contribuição”;
- c) se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical, como bem sabe a Petrobrás, pois dela repassa regularmente o devido percentual a esta Federação.
- Ou seja, a Petrobrás tem plena ciência de que o desconto e repasse da mensalidade sindical estão garantidos pelo Artigo 8°, Inciso IV, da Constituição.
- E, com fundamento em tal dispositivo, a Petrobrás já recebeu a 1a determinação judicial para manter desconto e repasse (processo 0000236-81.2019.5.20.0008).
- Assim sendo, em respeito ao necessário zelo para com a coisa pública, serve a presente para prover a ressalva e conservação de direitos e:
I – Instar V. Senhorias a reconsiderar a cessação do desconto e repasse das mensalidades sindicais, e restabelecer a praxe adotada há décadas,
OU, caso decidam por manter a cessação,
II – Requerer, nos termos do Art. 7° da Lei 12.527/11, a identificação nominal, incluída a qualificação civil, dos administradores responsáveis por esta decisão, para ulterior responsabilização administrativa pessoal, na qual se pleiteiará:
– que restituam pessoalmente à Petrobrás os prejuízos decorrentes dessa decisão,…
– sobretudo em se tratando de multas e outras penas cominatórias, assim como custas judiciais e honorários advocatícios,…
– além do valor equivalente ao custo do trabalho jurídico de defesa da Petrobrás nas ações judiciais contra esta medida, expresso em salários-hora dos profissionais de direito mobilizados em prol de causa flagrantemente inconstitucional.
Cordialmente
JOSÉ MARIA RANGEL
Coordenador Geral da FUP
Direção Colegiada