A intervenção da FUP nos processos de negociação com a Petrobrás fez os gestores recuarem na decisão de impor goela abaixo dos trabalhadores uma proposta unilateral de redução de jornada com redução proporcional de salário, sem qualquer debate com as representações sindicais. Como garantido no Termo Aditivo do ACT 2015/2017, a empresa foi obrigada a discutir detalhadamente com a FUP regras e critérios para alterar a jornada dos petroleiros (as) de regime administrativo com horário flexível, de forma a garantir que a adesão seja de fato opcional e que não gere discriminações, nem privilégios, bem como não seja utilizada como ferramenta de assédio ou estímulo à terceirização. Além de garantirmos transparência no debate, preservamos os direitos dos trabalhadores para que tenham segurança em sua decisão e, principalmente, o acompanhamento dos sindicatos ao longo de todo o processo.
Mais uma vez, a FUP cala os opositores que nada propõem e nada fazem em prol da categoria, sempre limitados a mesma pauta esquizofrênica de ataques deliberados à nossa entidade. Ao contrário das mentiras que difundiram durante a campanha salarial, fechamos o Termo Aditivo preservando direitos que estavam na linha de corte da gestão Pedro Parente e garantimos um debate transparente e propositivo na Comissão de Regimes de Trabalho, onde alteramos os rumos da proposta original da Petrobrás para a redução de jornada, minimizando, inclusive, os impactos no salário.
Foram oito rodadas de negociação, onde a FUP apresentou propostas para o regramento que garantem conquistas importantes para os cerca de 19.400 trabalhadores de horário flexível que estão elegíveis a aderir ou não à jornada reduzida.
Acesse aqui a íntegra do regramento. As solicitações de adesão poderão ser feitas a partir da próxima segunda-feira, dia 03 de abril.
O que a FUP garantiu no processo de negociação com a Petrobrás:
- A solicitação de redução de jornada será aprovada por uma comissão formada por representantes do RH e da unidade, além de um empregado eleito pelos trabalhadores.
- O termo de adesão deverá ser formalizado pelo empregado, pelo representante da empresa e pelo sindicato.
- Em caso de negativa dos gestores à solicitação do trabalhador de redução da jornada, deve ser apresentada aos sindicatos a devida justificativa.
- Em todos os casos em que a decisão da comissão divergir do interesse do empregado, deve ser feita justificativa ao trabalhador e ao sindicato.
- Não poderá haver meta gerencial para incentivar os trabalhadores a optarem pela redução de jornada.
- O trabalhador que aderir à jornada de trabalho reduzida não poderá ser vítima de discriminações, nem mesmo quando da avaliação de desempenho, designação de tarefas e atribuições.
- Não poderá haver qualquer tipo de favorecimento entre os empregados no processo de Avanço de Nível e Promoção.
- A opção pela jornada reduzida não poderá ser um impeditivo e nem motivo para eventuais transferências.
- Terão prioridade na solicitação da redução de jornada os trabalhadores com filhos menores de 12 anos e/ou com familiares em condições que necessitem cuidados especiais.
- A redução opcional de jornada/salário não irá gerar postos de trabalho terceirizados.
- A Petrobrás não poderá realizar concursos para vagas com jornada de seis horas, exceto para as funções que já tenham jornadas diferenciadas previstas na cláusula 99 do atual ACT.
- Alteração de regime em unidades administrativas para o horário flexível só será feita com a concordância dos sindicatos.
- Não haverá mais impactos da redução proporcional de salário sobre a Ajuda de Custo Instalação e o Adicional de Permanência no estado do Amazonas, como previa a proposta original da Petrobrás.
- Mudanças nas regras pactuadas só poderão ser feitas em consenso com os sindicatos, na Comissão de Regimes.