CUT
A Presidenta Dilma Rousseff vetou dois artigos da Lei Geral da Copa propostos pela CUT e aprovados pelo Congresso Nacional.
Os artigos 59 e 60, negociados pela direção executiva da CUT e aprovados pelos parlamentares, restringiam o trabalho voluntário. O objetivo era impedir a precarização das relações de trabalho e o abuso no emprego de voluntários que vão trabalhar na Copa das Confederações e na Copa 2014.
Para o presidente da Central, Artur Henrique, só sobrou uma alternativa: recorrer à Justiça do Trabalho sempre que a FIFA e as empresas responsáveis pela organização da Copa não cumprirem a legislação trabalhista brasileira.
“Vamos orientar nossos sindicatos, federações e confederações a ficar de olho nas relações de trabalho e contratos feitos pela Fifa e pelas empresas que vão trabalhar na Copa e, caso elas descumpram a lei brasileira, recorrer imediatamente à Justiça”.
O artigo 59 estabelecia que o serviço voluntário não poderia substituir empregos assalariados ou precarizar relações de trabalho já existentes, “sob pena de se configurar a relação de emprego e a aplicação das normas trabalhistas”. Já o artigo 60, garantia aos voluntários os mesmos direitos em vigor para profissões regulamentadas. “Não será permitido o serviço voluntário em atividades que possam colocar em risco a segurança e o bem-estar do público”, dizia o texto da Lei da Copa, que Dilma vetou.
A íntegra dos vetos está em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-243.htm
A CUT discorda da justificativa para o veto de que já existe lei para regular o trabalho voluntário. Para a CUT, a Lei 9.608, de 1998, promulgada por FHC, cujo texto está abaixo, é precarizante. Mais que isso: não trata dos assuntos contidos na proposta da CUT.
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Abaixo, a íntegra da Lei Geral da Copa está disponível emhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm