Bolsonaro aproveita o Carnaval para editar Medida Provisória contra organizações sindicais

 

Sem aviso ou discussão prévia, o governo publicou uma medida provisória, a MP 873, tornando ainda mais difícil a situação financeira das entidades sindicais, que já haviam sido atingidas pela “reforma” trabalhista (Lei 13.467, do final de 2017). O analista político Marcos Verlaine, assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), por exemplo, identifica, entre outros, um objetivo de “desarticular completamente a organização sindical”.

Entre outras determinações, a MP estabelece que a contribuição sindical está condicionada à autorização “prévia e voluntária do empregado”, e precisa ser “individual, expressa e por escrito”. O texto torna nula contribuição mesmo referendada por negociação coletiva ou assembleia. E obriga a efetuar o desconto via boleto, em vez de desconto em folha.

Isso afronta nota técnica de 2018 do Ministério Público do Trabalho. Em um dos itens, o MPT afirma que “a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição”.

Para dificultar um pouco mais, a MP 873 determina que a contribuição deve ser feita por boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado. “Vê-se com isto a intenção clara de inviabilizar, destruir a organização sindical, sem chances de essas entidades se restabelecerem”, analisa Verlaine, para quem a exigência de boleto agrava a situação: “Além de retirar receita ainda gera despesas, pois as entidades precisam preparar logística para que o trabalhador autorize o desconto e também para o envio do boleto.”

A “reforma” trabalhista acabou com a obrigatoriedade da contribuição (ou imposto) sindical, cobrado, no caso dos trabalhadores, uma vez por ano e equivalente a um dia de trabalho. Esse imposto também existe na representação patronal, calculado com base no capital social. Como fontes de receita, as entidades sindicais podem aprovar contribuições normalmente chamadas confederativas ou negociais, além das mensalidades dos associados. A MP dificulta seriamente qualquer desconto, tornando ainda mais complicada a situação financeira das entidades.

O analista e assessor do Diap vê um propósito claro de “desalentar importante setor de resistência ao governo e suas propostas que desmantelem o que resta do Estado de bem-estar social”.

Em nota conjunta divulgada nesta quinta-feira, 07, as nove centrais sindicais brasileiras criticaram duramente a Medida Provisória editada por Bolsonaro. Veja a íntegra da nota:

Nota das centrais sindicais sobre a edição da MP 873

A edição da MP 873 pelo presidente Bolsonaro é um grave ataque contra o princípio da liberdade e autonomia sindical e o direito de organização dos trabalhadores, dificultando o financiamento das entidades de classe, no momento em que cresce, no seio da classe trabalhadora e do conjunto da sociedade, a resistência ao corte de direitos de aposentadoria e previdenciários em marcha, com a apresentação da proposta de Reforma da Previdência que já tramita no Congresso Nacional.

As centrais sindicais, os sindicatos, federações e confederações de trabalhadores tomarão todas as medidas de caráter legal e iniciativas junto ao Congresso Nacional e às bancadas dos partidos políticos, além de mobilizar para derrotar a MP 873 e os ataques contra o movimento sindical, que também são ataques contra a democracia brasileira duramente conquistada.

Reunidas em São Paulo nesta data, as centrais sindicais orientam que:

– A MP 873 não altera o desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas e outras contribuições constantes nas Convenções e Acordos Coletivos aprovados em assembleias;

– Os empregadores que não efetivarem os referidos descontos, além da ilegalidade, incorrerão em práticas antissindicais e sofrerão as consequências jurídicas e políticas dos seus atos;

– As centrais sindicais denunciarão o governo brasileiro na Organização Internacional do Trabalho (OIT) e demais organismos internacionais por práticas antissindicais;

– O coletivo jurídico das centrais sindicais construirá estratégias unitárias para orientar seus filiados e recomenda que nenhuma medida jurídica relativa à MP 873 seja tomada individualmente.

É oportuno reforçar que as centrais sindicais e o conjunto do movimento sindical já convocaram, para o dia 22 de março próximo, o Dia Nacional de Lutas contra o fim das Aposentadorias e por uma Previdência Social Pública, quando serão realizados atos públicos, greves, paralisações e mobilizações contra o projeto da reforma da previdência do presidente Bolsonaro, um processo de mobilização crescente dos trabalhadores e da sociedade civil em defesa dos seus direitos sociais, econômicos, de aposentadoria e previdenciários.

Medida ataca a liberdade sindical

Para o pesquisador e procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto a MP 873 contém “uma narrativa incompatível com o princípio da liberdade sindical e, portanto, contrário ao compromisso do Estado brasileiro perante as organizações internacionais”. Membro da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), ele cita as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que são atacadas pela medida, como as convenções 87, 98, 144 e 151, que “estabelecem o diálogo social, a tutela da liberdade sindical e da livre negociação” entre suas premissas.

“Não custa lembrar que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU na Agenda 2030”, acrescenta Neto.

A MP que suscitou reações imediatas, mesmo durante o feriado de carnaval, trata de regular a forma de cobrança das contribuições sindicais. Além de ressaltar que o chamado imposto sindical só pode ser descontado depois de autorização prévia e individual, o governo tenta impor o uso do boleto bancário em vez do desconto em folha, mesmo para as mensalidades dos sócios.

A contribuição ou imposto sindical, correspondente a um dia de trabalho, tem cobrança anual. Mas deixou de ser obrigatório com a entrada em vigor da Lei 13.467, de “reforma” trabalhista. Outras formas de contribuição podem ser aprovadas em assembleias, além da mensalidades, restritas aos sócios.

“Trata-se de um duro golpe contra o financiamento dos sindicatos”, afirma o procurador em seu parecer técnico. “O regramento do boleto bancário, em substituição ao desconto em folha, tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical, ao passo que fragmenta o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual.”

A exigência de autorização individual para o desconto é vista pelo integrante do MPT como “campo propício para a prática de atos antissindicais”. Ele questiona: “Quem garante que o trabalhador não será coagido pelo empregador?”. Além disso, o que ele chama de “pulverização” do recolhimento de contribuições devidas às entidades “atenta contra a livre negociação coletiva, que pode estabelecer o desconto em folha, medida de mais efetividade e, consequentemente, necessária à continuidade da atuação dos sindicatos”.

Em seu texto, o procurador lembra a autorização prévia para desconto já foi tema de debate anterior e que, por uma questão de coerência e em defesa da liberdade sindical, essa autorização pode ser tanto individual como coletiva, decidida em assembleia convocada para essa finalidade. E aponta contradições na medida provisória.

Assembleia é legítima

“Ressalta-se que a ausência de exigibilidade dos não associados não impede que esses, voluntariamente, autorizem o desconto em folha ou procedam ao recolhimento de tais contribuições em benefício do sindicato”, afirma o procurador, que vê uma espécie de monstruosidade nas intenções do governo: “Soa teratológico impedir que tais trabalhadores contribuam para o financiamento da entidade que os representa em atendimento à garantia estabelecida pela Constituição (art. 8º., VI)”.

Ele cita ainda notas técnicas da própria Conalis, que aponta a existência de um “tripé da organização sindical brasileira”, formado pelo princípio da unicidade (uma só entidade por base territorial), o efeito erga omnes (válido para todos) da negociação coletiva e a contribuição sindical. “Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo”, adverte.

O representante do MPT afirma que a assembleia de trabalhadores “é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais”. Ele avalia que a cobrança do trabalhador não associado, mas abrangido pela negociação coletiva, não viola sua liberdade, “pois não resulta em necessária filiação ao sindicato”.

“Os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”, sustenta Neto.

[Com informações da Rede Brasil Atual]