Sindipetro NF
Na última quinta,2, o TST negou em terceira instância a ação coletiva do Sindipetro-NF sobre as dobradinhas. Essa ação foi julgada procedente pelo TST e contrariando a própria decisão anterior, o mesmo juiz negou em favor da Petrobrás. Dois dias antes, o TST também havia negado em última instância a ação das dobradinhas dos trabalhadores da Transpetro.
A partir de alguns questionamentos de um petroleiro sobre a questão da ação das dobradinhas ao jurídico do Sindipetro-NF foram elaboradas perguntas e respostas que podem esclarecer dúvidas da categoria.
Petroleiro – Nós funcionários da Petrobras somos regidos pela CLT? É ela que trata da legislação sobre remuneração do trabalho nos dias de feriado ?
Normando – As relações de trabalho de todos os empregados da Petrobrás são sim regidas pela CLT, e pelo conjunto da legislação trabalhiosta federal, incluída a Lei 605/49, a qual dispõe sobre a remuneração em dobro do feriado trabalhado.
Petroleiro – A lei que trata da remuneração nos feriados contempla todas as categorias de trabalhadores? Ela permite que alguma categoria no Brasil trabalhe durante os dias de feriado sem receber remuneração compensatória?
Normando – Sim, contempla. A regra do direito do trabalho é que uma exceção ao cumprimento de uma lei tem que estar explicitada na própria lei, ou em outra. No caso do petroleiro, a Lei 5.811/72 (artigo sétimo), desobriga o empregador de cumprir o repouso remunerado (domingo) previsto pela Lei 605/49, em razão das folgas do turno e do sobreaviso confinado. Entretanto a lei não excepciona a remuneração em dobro do feriado, também prevista na Lei 605/49.
Petroleiro – Qual a remuneração compensatória que os trabalhadores regidos pela CLT devem receber quando trabalham em dias de feridos ?
Normando – É devido o pagamento em dobro do dia de feriado trabalhado (artigo nono da Lei 605/49).
Petroleiro – Pela informação do SINDIPETRO-NF a ação foi julgada apenas por um juiz e não pelo pleno do TST, cabe recurso?
Normando – Na verdade a ação foi julgada pelo Pleno da respectiva seção do TST. Não há uma inconstitucionalidade, mas uma ilegalidade, no conteúdo do julgamento, e não vemos, até o momento, possibilidade de recurso. Há um escritório em Brasília acompanhando o processo, que conhece o dia a dia de cada ministro do TST e suas práticas processuais. Esse escritório estuda a possibilidade de caber recurso.