Sindipetro-PR/SC
Dirigentes do Sindipetro Paraná e Santa Catarina foram até Joinville na última semana para fazer uma conversa com os 22 novos trabalhadores da Transpetro que foram contratados a partir de uma decisão judicial que obrigou a empresa a primeirizar atividades.
No encontro os sindicalistas ressaltaram que apesar de as contratações ocorrerem sub judice, os novos petroleiros não devem se abalar porque isso não diminui o mérito de terem sido aprovados em um concurso público. O demérito cabe à empresa por ter protelado as contratações. Foi preciso um “puxão de orelha” do Ministério Público do Trabalho para que a primeirização acontecesse.
O adiamento para a efetivação dos petroleiros próprios só contribuiu para gerar mais traumas na vida dos terceirizados. Em relação a esses trabalhadores, o Sindicato questionou a Companhia sobre eventuais restrições que eles possam sofrer em futuros contratos de prestação de serviços na área da Transpetro. A resposta foi que não há tal impedimento, desde que esse trabalhador não retorne ao seu antigo posto de trabalho, agora primeirizado. O Sindicato está atento à promessa da Transpetro e não hesitará em cobrá-la caso ocorra eventual discriminação aos terceirizados.
Entenda o caso
As novas contratações aconteceram a partir de denúncia oferecida pelo Sindipetro Paraná e Santa Catarina em 2004 à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, que acatou a acusação e moveu ação contra a Transpetro. À época o Sindicato expôs ao órgão que a Transpetro apresentava várias atividades terceirizadas que feriam a legislação trabalhista por apresentarem os requisitos de pessoalidade e subordinação hierárquica, além de serem previstas no Plano de Cargos e Salários da “holding” Petrobrás S.A.
O Sindipetro ainda levantou que o modelo de contratação temporária utilizado pela Transpetro evidenciava o burlo a Lei 6.019/74, principalmente em relação ao tempo no qual alguns trabalhadores prestam serviços (mudança de contratos e permanência dos trabalhadores durante anos), ferindo claramente o art. 16 da citada lei, configurando prestação de serviços de pessoal para atender atividades regulares. Além disso, havia diferenciação salarial e de direitos atendidos entre o pessoal próprio e os contratados, o que caracteriza discriminação.