Foi protocolado na Câmara Federal nesta quarta-feira, 21 de outubro, o Projeto de Lei que dispõe…
CUT
Foi protocolado na Câmara Federal nesta quarta-feira, 21 de outubro, o Projeto de Lei que dispõe sobre o horário sindical (PL nº 6257/09), espaço gratuito para as centrais sindicais no rádio e na TV, a exemplo do horário concedido aos partidos políticos.
A idéia partiu da CUT e teve o apoio imediato do deputado Vicentinho (PT-SP), que elaborou o projeto e o encaminhou ao Congresso. Segundo o deputado, "o objetivo do projeto é estender o ‘direito de antena’, hoje previsto na Constituição Federal aos partidos políticos, também às centrais sindicais, assegurando espaço na mídia convencional e, sobretudo, no rádio e na TV.
"Enquanto os meios de comunicação no Brasil não forem democratizados, não haverá democracia em nosso país", declara Rosane Bertotti, secretária nacional de Comunicação da CUT. "A apresentação do projeto é o primeiro passo para que algumas mudanças comecem a ocorrer no sistema de comunicação brasileiro, que há décadas, necessita de mudanças substanciais, como a elaboração e implementação de um novo marco regulatório – que para ser verdadeiramente democrático, deve ser construído em conjunto com a sociedade civil. São propostas que a CUT e importantes entidades do movimento social levarão à Conferência Nacional de Comunicação que acontece em dezembro deste ano. O horário sindical é uma dessas propostas e o PL 6257/09 chega para fortalecer nossa luta", enfatiza Rosane.
Confira abaixo a íntegra do Projeto:
(Do Sr. Vicentinho)
Dispõe sobre o direito de acesso gratuito das centrais sindicais ao rádio e à televisão, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito de acesso gratuito das centrais sindicais ao rádio e à televisão, e dá outras providências.
Art. 2º Será assegurado às centrais sindicais reconhecidas nos termos da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos desta Lei.
Art. 3º Os programas produzidos pelas centrais sindicais deverão ser transmitidos por rádio e televisão entre as vinte horas e as vinte e duas horas das terças-feiras para, com exclusividade:
I – discutir temas de interesse de seus representados;
II – transmitir mensagens sobre a atuação da associação sindical;
III – divulgar a posição da associação em relação a temas político-comunitários.
Parágrafo único: Fica vedado, nos programas de que trata esta Lei
I – divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou partidários;
II – utilização do espaço para fins comerciais.
Art. 4º As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para as centrais sindicais, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional, por iniciativa e sob responsabilidade dos respectivos órgãos de direção das centrais.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras
§ 2º A formação das cadeias nacionais será autorizada pelo órgão competente do Poder Executivo, determinado no regulamento desta lei, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais das centrais sindicais, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, a central sindical solicitará a fixação da data de formação da cadeia nacional.
§ 4º O órgão competente do Poder Executivo, havendo coincidência de data, dará prioridade à associação que apresentou o requerimento em primeiro lugar
§ 5º As mídias com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com antecedência mínima de doze horas da transmissão.
§ 6º Em cada cadeia nacional formada somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Art. 5º Cada central sindical tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, a cada ano, com a duração de dois minutos; e a utilização do tempo total de no mínimo dez e no máximo quarenta minutos, por ano, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais.
Parágrafo único: o tempo total destinado a inserções de trinta segundos ou de um minuto, nas redes nacionais, será concedido a cada central sindical proporcionalmente ao número de trabalhadores sindicalizados nos sindicatos a ela filiados, conforme índices estabelecidos pelo MTE, respeitados os limites estabelecidos no caput.
Art. 6º As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
A liberdade de expressão é um dos direitos mais importantes para a defesa da democracia. O livre fluxo de idéias é condição necessária para que o cidadão efetivamente possa se fazer ouvir, para que ele possa expressar seus ideais e interferir positivamente em seu ambiente político. Para que essa liberdade se consolide, é necessário estabelecer mecanismos que evitem qualquer tipo de coerção, qualquer tipo de violência que iniba a livre circulação de informação ou que cale o cidadão.
Nessa acepção, a liberdade de expressão é negativa – ou seja, ela se expressa pela proibição de qualquer tipo de instrumento que venha a restringi-la. Em nossa Constituição, o maior exemplo dessa abordagem está no artigo 220, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, e que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.
Mas no mundo moderno, em que a liberdade de expressão só é plena se houver garantia de acesso igualitário aos meios de comunicação, faz-se cada vez mais necessária uma regulação que assegure, na forma da lei, o acesso da sociedade civil à mídia. Trata-se de uma liberdade positiva, que só pode ser exercida se instrumentalizada com a força que apenas a lei pode dar. É sob essa abordagem que aparecem, por exemplo, as regulações sobre a radiodifusão comunitária, que visam facilitar o acesso de associações comunitárias aos meios de comunicação.
E também é sob a acepção positiva da liberdade de expressão que surge o "direito de antena" – que, em breves palavras, pode ser descrito como a garantia de acesso de organizações da sociedade civil aos meios de comunicação. Trata-se de assegurar espaço, na mídia convencional e, sobretudo no rádio e na TV, aos legítimos representantes dos interesses da sociedade.
Um dos melhores exemplos da implementação de regras que garantem o direito de antena pode ser encontrado em Portugal. Lá, esse direito aparece na Constituição, como um complemento da liberdade de expressão. O item 1 do art. 40 da Constituição portuguesa define que "os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades econômicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objetivos (…) a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão".
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 também estabeleceu uma espécie de direito de antena. Isso se deu no § 3º do artigo 17, cujo texto prevê que "os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei". Ainda que essencial para o jogo democrático e para a visibilidade dos partidos, representantes maiores dos interesses do povo, entendemos que o direito de antena no País ainda está muito aquém daquele que encontramos em Portugal. Entendemos ser preciso ampliar o rol de entidades que podem usufruir desse direito, de modo a estimular uma pluralidade e uma dinamicidade ainda maiores ao nosso cenário político.
Por isso, apresento este Projeto de Lei, que dispõe sobre o direito de acesso gratuito das centrais sindicais ao rádio e à televisão. Nosso intuito é estender o direito de antena a essas centrais, por meio da garantia de espaços na programação do rádio e da TV. Trata-se, ao nosso ver, de um passo primordial na ampliação do direito de antena no País, contribuindo assim para a democratização das comunicações brasileiras.
Desse modo, certo dos benefícios que esta proposição trará à população, conclamo o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.