A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás…
Sindipetro NF com informações da assessoria do TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás a pagamento de danos morais a ex-funcionário que trabalhava exposto a substâncias tóxicas e desenvolveu leucopenia (diminuição dos glóbulos brancos). Durante cerca de dez anos, ele exerceu a função de mecânico, realizando atividades de ajustagem e retífica de motores, em local fechado, de ventilação deficiente, ao lado de uma unidade de processamento de gás e nafta.
Depois de ser demitido em fevereiro de 1999, o mecânico ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), requerendo indenização por danos morais e físicos por ter adquirido a doença em decorrência da constante exposição a agentes tóxicos, como benzeno, querosene, óleo diesel e nafta (principal produto usado na limpeza de equipamentos, máquinas e ferramentas). Após o exame pré-admissional, seu histórico de hemogramas indicou decréscimo na quantidade de leucócitos, que permaneciam abaixo do indicado. O quadro foi diagnosticado como leucopenia. Os leucócitos, ou glóbulos brancos, são as células responsáveis pela defesa do organismo. O trabalhador destacou que, na época, a empresa não possuía controle sobre a exposição e a manipulação da nafta. Por ser volátil, a inalação da substância era constante, inclusive por seções vizinhas, ocasionando dores de cabeça, irritabilidade dos olhos, mucosas nasais e pele.
Depois obter vitória na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que a isentou da indenização por entender que não estaria comprovada a existência de doença profissional incapacitante, seu nexo causal com a atividade do empregado e a culpa do empregador. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de danos morais e materiais. O juiz convocado Douglas Alencar, relator do processo, observou em seu voto que o quadro fático apresentado pelo Regional demonstrou exaustivamente os elementos essenciais à responsabilidade civil extracontratual a que se refere o artigo 186 do Código Civil, além do descumprimento de lei que obriga à segurança no trabalho.
“Tem-se como irrecusável a conclusão de que a doença ocupacional decorreu do não-cumprimento do dever legal (previsto no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91) de adoção e efetiva implantação de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança do trabalhador”, afirmou o relator. “O empregador tem o dever de fornecer condições favoráveis para o exercício do trabalho e zelar pela saúde de seus funcionários, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa, ciente do diagnóstico de leucopenia decorrente dos agentes mielotóxicos, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), impedindo o encaminhamento do Reclamante ao INSS a fim de que fosse tratado, reabilitado ou aposentado”, ressaltou o juiz em seu voto.