Um dirigente sindical do Sindipetro-PE/PB, que atua na Paraíba, recebeu no dia 09 de junho de 2016 uma aplicação de sanção disciplinar de 15 dias de “SUSPENSÃO” ao trabalho por incidente ocorrido no terminal de Cabedelo.
Surpreso e irresignado com a punição, o diretor sindical tentou apresentar sua defesa, mas foi ignorado pelos “Todo-poderosos” Gerente Executivo de Operação de Dutos e terminais N / N E / S E e G e r e n t e G e r a l d o N o r d e s t e Setentrional que nem sequer emitiram resposta ao recurso do empregado.
O grande problema é que essas divindades da TRANSPETRO, que se acham portadores da verdade e da decência, montaram uma comissão tendenciosa e aplicaram a sanção disciplinar sem conhecer os fatos e sem ouvir todos os envolvidos.
Outrossim, não houve a mínima credibilidade na Comissão que apurou os fatos, haja visto que no relatório desta comissão as páginas que demonstravam a inocência do empregado foram misteriosamente perdidas. Vejamos trecho da decisão da 2ª turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba:
“Acrescente-se a tudo isto a circunstância de que a s p e ç a s d o D o c u m e n t o I n t e r n o D I P TP/DDT/DTNNESE n. 40/2016, por meio do qual foram realizados os trabalhos da Comissão deApuração, apresentam lacunas que não foram justificadas pela empregadora. Com efeito, os depoimentos dos trabalhadores xxxxxxxxx xxxxxx e xxxxxxxxx xxxxxxx, ouvidos como testemunhas no processo administrativo, encontram-se incompletos, faltando-lhes páginas substanciais. A empresa não esclarece o motivo pelo qual deixou de anexar as páginas 2 das respectivas declarações (ID. 56b68b9 – Págs. 7-11), o que reforça, ainda mais, a nulidade do procedimento.”
Importante ressaltar que as mentiras das marionetes da empresa proferidas contra o dirigente sindical na audiência de instrução não resistiram a uma análise imparcial, fática e jurídica da justiça trabalhista que anulou a sanção disciplinar de suspensão. Ademais, a nulidade da suspensão cala a boca de alguns gerentes mexeriqueiros que tiveram o prazer de se vangloriar para seus subordinados que o dirigente sindical da Paraíba havia sido punido com a suspensão de 15 dias.
A nulidade da sanção disciplinar e a devolução do valor subtraído foi decretada em decisão de 1ª instância de 9 de novembro de 2017 e reforçada em decisão de 2ª instância de 24 de maio de 2018. O processo transitou em julgado no dia 22 de agosto de 2018, não cabendo mais recursos.
[Via Sindipetro-PE/PB]