Em decisão de primeira instância, juiz de Volta Redonda considera improcedentes a maior parte da ação, que foi aberta antes da entrada em vigor da “reforma” trabalhistaSão Paulo – Um dos efeitos da Lei 13.467, de “reforma” trabalhista, já se faz sentir exatamente como desejavam as empresas, no sentido de limitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho. Em decisão de primeira instância, um juiz de Volta Redonda (RJ) negou a maioria dos pedidos de uma ex-funcionária do Itaú e ainda fixou à trabalhadora o pagamento de R$ 67,5 mil a título de honorários, 15% do valor da causa negada.
A decisão foi do juiz substituto Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. A ação é de julho, mas ele julgou já com base na nova lei, que entrou em vigor em 11 de novembro. O juiz considerou improcedentes os pedidos relativos a acúmulo de função, horas extras, diferenças salariais e reflexos, além do dano moral por assédio. Foi favorável apenas quanto à falta de intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e as horas extras.
Pelo artigo 790-B da Lei 13.467, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Trata-se da parte que perde a ação. No caso em questão, o juiz também negou o benefício da gratuidade.
Como o valor inicial da ação foi aumentado – pela própria Justiça – para um total de R$ 500 mil e a trabalhadora foi “sucumbente” na maior parte dos pedidos, ou R$ 450 mil, o juiz a condenou ao pagamento dos chamados honorários sucumbenciais, fixando o valor de R$ 67,5 mil, ou 15%. A lei fala que ao advogado cabem honorários fixados entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre o valor da liquidação da sentença.
Condenado em R$ 50 mil, o que restou do valor fixado pelo próprio Judiciário, o Itaú deve pagar R$ 7.500 de honorários (também 15%).
Precedente
Em São Paulo, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou validade da cobrança de honorários para sentenças proferidas após a vigência da nova lei. Segundo o tribunal, caso a sentença tenha sido anterior a 11 de novembro, não deverá ser aplicado o dispositivo que prevê pagamento, pelo perdedor, do chamado honorário de sucumbência.
“Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária”, diz o TRT.
O tribunal lembra que a decisão é de “natureza persuasiva”. Ou seja, não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as próximas sentenças. E foi tomada a partir de um caso concreto, de sentença proferida em data anterior à vigência da reforma. A 17ª Turma “entendeu inaplicável” o artigo da nova lei e reformou a sentença de primeiro grau.
Via Rede Brasil Atual