Estabelece procedimentos e indica representantes relativos à Comissão instituída nos termos do Decreto de 29 de dezembro de 2003, no âmbito da PETROBRAS.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência estabelecida no art. 5° do Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2003, resolvem:
Art. 1º À Comissão a ser constituída no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÀS, de acordo com o Decreto de 29 de dezembro de 2003, caberá, em especial:
I – analisar os requerimentos tempestivamente formulados, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, quanto ao enquadramento nos preceitos da Lei n 10.790, de 28 de novembro de 2003;
II – requisitar documentos, no âmbito da PETROBRÀS, especialmente ao respectivo órgão de Recursos Humanos, que tenham pertinência com os objetivos da Comissão;
III – solicitar informações e documentos complementares aos interessados ou às entidades representativas da categoria;
IV – disciplinar o funcionamento interno da Comissão;
V – encaminhar os processos, após manifestação conclusiva, à PETROBRAS para as providências pertinentes;
VI – encaminhar os recursos administrativos apresentados pelos interessados para o juízo de admissibilidade do Presidente da PETROBRAS;
VII -tomar deliberações necessárias ao atendimento da Lei nº 10.790, de 2003; e VIII – decidir os casos omissos.
§ 1º À Comissão caberá aferir o enquadramento do requerente ao disposto no art. 1° da Lei n 10.790, de 2003.
§ 2º Os Atos e procedimentos pertinentes à apuração de pendências financeiras ficarão a cargo da PETROBRAS, observados os parâmetros expressamente indicados no parágrafo único do art. 1º da Lei nºº 10.790, de 2003.
Art. 2º Integrarão a Comissão a ser designada e instalada por ato específico da autoridade competente no âmbito da PETROBRAS, os servidores a seguir, indicados nos termos do § 2° do art. 2º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, como representantes dos respectivos Ministérios:
I – Ministério de Minas e Energia:
ELISABETH ELIAS BOHM, (Titular); ADRIANO JOAQUIM DA SILVA, (Suplente);
II – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: FAUSTO SEVERO TRINDADE, (Titular); EDUARDO CARNOS SCALETSKY, (Suplente);
Art. 3º É fixado prazo de sessenta dias para o encaminhamento do requerimento para o local a ser indicado pela PETROBRAS, devidamente instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da Lei nº 10.790, de 2003.
Art. 4º As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º O apoio administrativo necessário à execução das atividades da Comissão será prestado pela PETROBRAS.
Parágrafo Único. As despesas com diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta da PETROBRAS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.