[Da imprensa do Sindipetro NF]
Os trabalhadores da P-53 encaminharam denúncia ao Sindipetro-NF de que a gerência da plataforma quer proibir o pessoal de acessar o refeitório na hora do turno. Segundo os trabalhadores, a gerência afirma que os trabalhadores só podem jantar quando termina o turno, sendo que o refeitório abre mais cedo. A categoria entende que se o trabalho está tranquilo e estão com fome, não deveria haver impedimento para se alimentarem. A mesma coisa acontece no café da manhã.
O diretor do Sindipetro-NF e da CUT, Tadeu Porto, afirma que segundo a Lei 5811 as gerências não podem ter ingerência sobre a qualidade da alimentação do trabalhador. “A legislação determina que o trabalhador pode ter acesso a comida o tempo todo, a qualquer momento, no turno justamente porque a prerrogativa do controle da alimentação é muito pessoal e depende muito do ritmo do turno que é muito variado” – explica
“O sindicato tem confiança plena dos trabalhadores da P- 53, que jamais fariam um tipo de acesso ao refeitório de má-fé. E se acessam antes do horário é porque a dinâmica do trabalho permite que seja feito” – complementa Tadeu.
O Sindipetro-NF orienta que a categoria mantenha o sindicato informado de problemas semelhantes e que encaminhem suas denúncias para o e-mail: saude@sindipetronf.org.br, para que seja dado o devido tratamento pela direção sindical.
Veja o que diz a Lei 5811
Caput do artigo 4°, combinado com inciso III do artigo 3°.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I – Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III – Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV – Transporte gratuito para o local de trabalho;
V – Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I – Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II – Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.