Petroleiro da Replan conquista equiparação à licença-maternidade

Pai de gêmeos prematuros, trabalhador da maior refinaria da Petrobrás receberá indenização equivalente ao período de 120 dias de afastamento após ação do Sindipetro Unificado SP

[Da imprensa do Sindipetro SP | Foto: EBC]

No início deste mês, mais especificamente no dia 7 de junho, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Petrobrás ao pagamento de indenização a um operador da Refinaria de Paulínia (Replan) – a maior do país – referente à licença-paternidade, que foi equiparada ao mesmo período da licença-maternidade.

A decisão ratifica o julgamento da 2ª Vara de Trabalho de Paulínia (SP), ocorrido em janeiro deste ano, que deferiu ação encabeçada pela assessoria jurídica do Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP).

Estou exposto ao risco de pegar covid-19, mesmo com os cuidados recomendados – colegas meus de trabalho, sob as mesmas condições, também pegaram

JOSÉ, OPERADOR NA REPLAN

Os gêmeos prematuros, nascidos com 32 semanas e 2 dias de gestação, ainda estavam sob cuidados da Unidade Intensiva de Saúde (UTI) Neonatal quando José* e sua companheira decidiram ingressar com o processo, no dia 29 de junho.

“Eu e minha esposa decidimos entrar com esta ação por vários motivos. Primeiramente, a pandemia, porque toda vez que eu vou trabalhar estou exposto ao risco de pegar covid-19, mesmo com os cuidados recomendados – colegas meus de trabalho, sob as mesmas condições, também pegaram”, recorda.

Com uma jornada de 12 horas, que inclui alta periculosidade, José foi obrigado a retornar ao trabalho após 20 dias do nascimento de seus filhos – 15 dias a mais do que é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico da categoria.

Sou filho de pais divorciados e minha mãe trabalhou muito, muito duro para conciliar emprego com o meu cuidado

JOSÉ, OPERADOR NA REPLAN

Nesse período, a companheira ainda necessitava realizar oito visitas diárias ao hospital, intercaladas a cada três horas, para poder amamentar os filhos sob cuidados intensivos. Mesmo assim, a primeira decisão da Justiça, proferida pelo juiz Renato Clemente Pereira, no dia 2 de julho, negou o pedido de prorrogação da licença-paternidade para o mesmo prazo concedido à licença-maternidade.

“Sou filho de pais divorciados e minha mãe trabalhou muito, muito duro para conciliar emprego com o meu cuidado. Não quero que nós passemos pela mesma situação, prometi para mim mesmo que com meus filhos seria diferente”, afirma José, ao rememorar porque decidiu recorrer da sentença.

Vitória justa, mas tardia

Em janeiro deste ano, entretanto, a juíza Cláudia Cunha Marchetti reviu a decisão anterior e deferiu o pedido do petroleiro, por entender que “a igualdade buscada pela Constituição é material que não se apoia tão somente tratar os iguais como iguais, mas também, sobretudo, tratar os desiguais como desiguais na medida em que se desigualam”.

A magistrada se baseou no artigo 8º da CLT, segundo o qual as autoridades administrativas “na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito”.

A paternidade de gêmeos prematuros e em tempos de pandemia, não pode ser considerada uma paternidade normal, o que justifica um tratamento diferenciado

TRECHO DA SENTENÇA DA JUÍZA DO TRABALHO CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI

Além disso, utilizou-se dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, que garantem a proteção especial do Estado à família e à criança e prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à convivência familiar, respectivamente.

“Conforme analisado acima, a paternidade de gêmeos prematuros e em tempos de pandemia, não pode ser considerada uma paternidade normal, o que justifica um tratamento diferenciado ao autor em relação aos demais empregados da reclamada que se tornaram pais, como forma de equalização das condições desiguais, não havendo se falar, deste modo, em violação do princípio da isonomia como sustenta a reclamada, mas na sua efetiva aplicação”, justifica a sentença.

Além disso, a juíza afirmou que a decisão levou em consideração o risco da função desempenhada pelo operador: “O autor executa função de alto risco não só para si, mas como para a coletividade, o que justifica a concessão de tratamento diferenciado ao mesmo, não apenas em razão do princípio da isonomia, mas, também, como forma de assegurar o interesse coletivo em razão do aumento do risco de acidentes por erro humano, considerando o desgaste físico e emocional decorrentes dos cuidados com os bebês”.

O autor executa função de alto risco não só para si, mas como para a coletividade, o que justifica a concessão de tratamento diferenciado ao mesmo

TRECHO DA SENTENÇA DA JUÍZA DO TRABALHO CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI

A decisão foi ratificada no início deste mês pelo juiz relator Renato Henry Santanna, do TRT-15, que apenas descontou os 20 dias de licença que José já havia tirado logo após o nascimento dos filhos. “A situação excepcional enfrentada pelo empregado, durante o período crítico da pandemia do coronavírus, decorrente do nascimento prematuro de gêmeos – circunstância que demanda cuidados médicos extraordinários e acompanhamento de mais de uma pessoa, […] enseja a adoção, pelo empregador, de uma conduta empresarial compatível com a função social do contrato, observado o dever de assistência do genitor na salvaguarda da saúde dos recém-nascidos e de sua esposa […]”.

Por isso, José receberá o valor de R$ 15 mil de indenização referente aos 100 dias que “perdeu” ao lado dos filhos. “Reitero que seria muito mais seguro para nós se não precisássemos disto, se a empresa me desse um tempo maior de licença remunerada”, opina.

Paternidade ativa

Em depoimento à Justiça, a médica pediatra que acompanha os bebês de José defendeu que o direito à equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade deveria ser estendida a todos os pais de gêmeos prematuros como uma política pública, medida que defende na Sociedade Brasileira de Pediatria.

Enxergo que se eu cumpro o meu papel de pai – que, para mim, só difere do papel de mãe porque eu não dei à luz nem posso dar de mamar – minha esposa tem mais tempo para cuidar de si mesma

JOSÉ, OPERADOR NA REPLAN

Visão semelhante possui José, que também espera que a decisão possa beneficiar outros trabalhadores: “As leis brasileiras estão muito defasadas nesse contexto, e precisam ser remodeladas para o nosso contexto atual. Espero que isto possa beneficiar outros pais que se disponham a cumprir seu papel, pois sei que têm muitos em situação até pior do que a minha. Creio que seja assim que fazemos mudanças na sociedade, um passo de cada vez”.

Além disso, José destaca a importância da paternidade, tanto para diminuir a desigualdade de gênero, como também para o desenvolvimento dos filhos: “Hoje em dia, o capitalismo cobra muita coisa da gente – e da mulher, cobra-se ainda mais. Por isso, enxergo que se eu cumpro o meu papel de pai – que, para mim, só difere do papel de mãe porque eu não dei à luz nem posso dar de mamar – minha esposa tem mais tempo para cuidar de si mesma. A presença do pai é muito importante no desenvolvimento das crianças, eu me motivo a cuidar deles porque é minha responsabilidade e alegria. São duas pequenas vidas que precisam de mim também”.

*José é um nome fictício criado para preservar o sigilo da fonte.