Covid-19 no trabalho: STF reconhece como doença ocupacional e permite autuação de empresas

Em sessão virtual realizada no último dia 29, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o Artigo 29 da MP 927, que determinavam que casos do novo coronavírus não eram considerados ocupacionais, e o Artigo 31, que impedia os auditores fiscais do trabalho de atuarem as empresas em função da pandemia.

A maioria dos ministros seguiu o relatório do ministro Marco Aurélio de Mello para suspender os dois artigos da Medida Provisória 927, editada pelo governo Bolsonaro no início de abril, autorizando empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

Os empregadores devem, portanto, garantir condições de trabalho adequadas como a disponibilização de álcool em gel, higienização frequente de equipamentos, garantia de intervalos para lavar as mãos e distribuição de equipamento de proteção individual (EPI).

O artigo 20 da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho os casos em que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Em caso de testagem positiva a covid-19 nestes casos específicos de trabalho, é necessária a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.

A emissão da CAT assegurará o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte. Após o afastamento do trabalho, o profissional terá o direito à estabilidade mínima de 12 meses, conforme Art. 118 da Lei 8213/91. É importante guardar todos os documentos e exames que servirão para a comprovação do nexo causal, ou seja, para demonstrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional.

Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Deve ser assegurado o direito ao seguro de doença profissional, nos serviços curativos e serviços de reabilitação para as pessoas com covid-19 relacionada ao trabalho, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

[FUP, com informações da Fisenge | Card: Sindipetro-NF]