Terceirização ameaça profissionalização do serviço público e das estatais

 

O Decreto publicado pelo ilegítimo e golpista Michel Temer (MDB-SP), liberando a terceirização das principais atividades de empresas estatais é uma “ameaça à profissionalização no serviço público”, critica o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, em nota divulgada à sociedade.

Decreto 9.507, assinado por Temer na última semana de setembro, trata da terceirização de serviços na administração direta e em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo governo federal.

A medida libera a contratação de mão de obra terceirizada em toda a estrutura da União que não estiver relacionada a tomadas de decisão, muito embora todas as funções que deem apoio a isso possam ser contratadas. A medida é um passo ao que pode ser a extinção dos concursos públicos.

Podem ser terceirizados, por exemplo, os professores de universidade federais, os trabalhadores da Petrobras, da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e outras empresas públicas, dos portos e aeroportos, servidores dos ministérios, entre outros.

A terceirização poderá ser aplicada mesmo em casos em que a empresa contratada venha a fornecer mão de obra com atribuições idênticas às de profissionais que já atuam no poder público. Caberá aos Conselhos de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas definir as atividades passíveis de execução indireta.

Dentre as regras de contratação, destaca-se a determinação do governo federal de se eximir de qualquer responsabilidade pela quitação de eventuais encargos trabalhistas decorrentes dos contratos, por exemplo, em caso de a empresa terceirizada falir.

O Projeto de Lei (PL) 4.302/98, que autoriza a terceirização em todos os ramos de uma empresa foi aprovado em março do ano passado. Em 30 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização irrestrita, mesmo em atividades-fim.

Ameaça ao setor público

Segundo a nota da Anamatra, com as novas regras de contratação de serviços terceirizados para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, poderá ser terceirizada “a gerência ou atividade de caixa em banco público”.

Outros exemplo de terceirização prejudicial ao Brasil e aos brasileiros citado na nota são as atividades de engenharia em plataformas de petróleo.

A terceirização, segundo a Associação de Magistrados, é uma “ameaça à profissionalização no serviço público” e abre caminho “para que as mais usuais práticas de terceirização possam, virtualmente, se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais”.

No texto, a entidade reitera o entendimento de que as regras de terceirização trazidas pelas alterações nas leis no ano passado, no âmbito da reforma trabalhista, não se aplicam à administração pública direta.

Leia a íntegra da nota da Anamatra:

Nota pública

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA , entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.

1. A pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços – no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018  abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais.

Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.

2. Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.

3. A ANAMATRA reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República.

Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .


4.
 Fiel a seus preceitos estatutários, a ANAMATRA encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente