Ação da RMNR: Como explicar a decisão do STF?

A decisão do ministro do STF, Dias Toffoli, de conceder liminar à Petrobrás, proferida nesta sexta-feira (27/7), é uma medida de exceção, uma sucessão de erros, uma balbúrdia jurídica provocada pelo Supremo em matéria que não lhe competia interferir.

É difícil de entender e de fazer uma análise jurídica. A decisão tem o efeito de provocar suspensão da aplicação da decisão do TST de 21 de junho de 2018 (IRR – 21900-13.2011.5.21.0012). O problema é que essa decisão do TST era o resultado da fixação da jurisprudência da Corte, depois de uma longa espera dos trabalhadores que tiveram seus processos suspensos por mais de três anos — entre março de 2015 e junho de 2018.

O fundamento (raso) da liminar do STF é que a matéria é constitucional. Engano. A questão é de interpretação e aplicação do Acordo Coletivo. Quem afirmou isso foi o próprio STF. Em vários julgados anteriores a Corte vinha se recusando a apreciar recursos da Petrobrás com o fundamento oposto ao usado por Toffoli para conceder a liminar.

Em decisão de 2015, o ministro Marco Aurélio Melo, por exemplo, rejeitou recurso da Petrobrás com o argumento de que: “A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa” (ARE 859878 RG / DF).

A decisão de Toffoli ignora solenemente a jurisprudência consolidada do STF, ao mesmo tempo que interpreta a Constituição independentemente do que está escrito. O resultado é uma indevida interferência do STF na jurisprudência do TST, a pretexto de evitar um dano irreversível a Petrobrás.

Esse é o inexplicável contexto da discussão jurídica.  O fato é que, mantida a liminar, todos os processos aguardarão uma nova decisão do STF, para analisar em Recurso Extraordinário da Petrobrás a mesma matéria já julgada pelo TST.

[Por Sidnei Machado, assessor jurídico do Sindipetro-PR/SC]