Diretoria do sindicato aprova Comissão de Ética

Sindipetro NF

Confira a íntegra do Regimento Interno da Comissão, que foi aprovado em reunião da Diretoria Colegiada da entidade nesta semana. Previsão é de que integrantes sejam anunciados em 30 dias, após deliberação da direção sindical

A Diretoria Colegiada do Sindipetro-NF instituiu, em reunião na quarta, 12, a Comissão de Ética do sindicato. Após um período de consulta pública, que durou de 16 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014, a redação final do Regimento Interno da Comissão foi aprovado.
 O Conselho será formado por três associados titulares e três suplentes, que não podem ser integrantes da diretoria do sindicato. A indicação e a aprovação dos nomes caberá à Diretoria Colegiada da entidade. A previsão da diretoria é a de que os escolhidos sejam anunciados em 30 dias.
Confira abaixo a íntegra do Regimento Interno da Comissão de Ética do Sindipetro-NF.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO SINDIPETRO-NF

CAPÍTULO I – COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Artigo 1º Compete à Comissão de Ética:
I – atuar como instância consultiva da Direção Colegiada do Sindipetro-NF, nos processos disciplinares administrativos que lhe caibam estatutariamente;
II – aplicar aos casos concretos os valores e princípios fixados pelo Estatuto do Sindipetro-NF, e pelas demais normas universais aqui apontadas;
III – apurar, mediante provocação da direção sindical, em processo disciplinar, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas referidas no item anterior;
IV – responder às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria de sua alçada, que possa configurar eventual descumprimento ético;
V – solicitar informações e testemunhos necessários à instrução de processos e, se necessário, realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
VI – ao fim dos processos disciplinares, esclarecer e submeter à Direção Colegiada parecer sobre comportamentos com desvios éticos, podendo sugerir a aplicação das penalidades estatutariamente previstas;
VII – arquivar os processos quando não comprovado o desvio ético sob apuração;
VIII – notificar as partes sobre processos, prazos e decisões;
IX – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório, a preservação da dignidade pessoal, e a publicidade dos atos.
Art. 2º A Comissão de Ética do Sindipetro-NF será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pela Direção Colegiada da entidade.
§ 1º – Os membros da Direção Colegiada não poderão ser membros da Comissão de Ética.
§ 2º – A presidência da Comissão será exercida pro tempore, com cada membro titular a desempenhando por 1 ano.
§ 3º – As ausências de membros titulares poderão ser supridas, de imediato, pelo respectivo suplente.
§ 4º – Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com o término do mandato da direção sindical que a nomeou, ou renúncia de mais de 3 de seus membros.
§ 5º – Somente por violação explícita desse regimento, que signifique agressão ao direito de defesa, ao contraditório, ou à preservação da dignidade pessoal dos acusados, poderá o integrante da Comissão de Ética ser destituído antes do término de seu mandato, em decisão da Diretoria Colegiada devidamente fundamentada e para a qual sejam também observados o direito de defesa e o contraditório.

CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares, ou suplentes em exercício, presentes no momento.
Art. 4º A Comissão de Ética se reunirá sempre que para tal provocada, desde que a ela esteja sendo submetida tarefa compatível com suas atribuições. No curso dos processos disciplinares as reuniões deverão se dar no mais breve período de tempo possível, sem, contudo, violação ao Direito e Defesa.
Art. 5º Compete ao presidente da Comissão de Ética:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – determinar a instauração de processos para a apuração de prática eticamente duvidosa;
III – orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
IV – tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade somente será adotado em caso de desempate.
Art. 6º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I – examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II – pedir vista de matéria em deliberação;
III – fazer relatórios;
IV – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

CAPÍTULO III – PROCEDIMENTO

Art. 7º As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:
a) exame da admissibilidade do caso;
b) instauração do processo;
c) comunicação ao acusado, com inteiro teor do caso, e prazo para defesa;
d) coleta de provas;
e) votação do parecer e submissão do mesmo à Direção Colegiada do Sindipetro-NF.
Art. 8º Até a conclusão final, toda a documentação terá caráter “reservado”, e estará acessível somente aos interessados ou a seus advogados, sendo  vedada a identificação do acusado, até o momento de eventual assembleia geral que venha a apreciar o caso.
Art. 9º Ao acusado é assegurado o acesso ao inteiro teor da acusação, incluídas cópias.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 10º O parecer final sobre investigação de conduta ética que resultar em recomendação de sanção disciplinar estatutária será franqueado apenas ao acusado e à Diretoria Colegiada.
Art. 11º Todas as decisões da Comissão de Ética devem ser fundamentadas.
Art. 12º A representação à Comissão de Ética deverá conter:
I – descrição da conduta, com relato e referências no tempo e no espaço;
II – indicação da autoria;
III – apresentação, ou indicação, dos elementos de prova.
Art. 13º Oferecida a representação, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultada ao denunciado a apresentação de defesa, perante a Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão do processo disciplinar e do acesso às respectivas informações.
§ 4º O denunciado, na oportunidade da defesa, deverá indicar testemunhas e outras provas que pretenda apresentar, até o limite de quatro testemunhas.
§ 5º Em se tratando de denunciado submetido à condição de trabalho confinado, deverá a Comissão de Ética cuidar para que a comunicação, e todo o fluxo do prazo, se deem durante o período de disponibilidade do denunciado.
Art. 14º O pedido de inquirição de testemunhas, assim como o de prova pericial, deverá ser justificado, dispensando-se os mesmos sobre fatos já provados, notórios, ou já confessados.
§ único As testemunhas poderão ser substituídas até o momento do depoimento.
Art. 15º O pedido de provas deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I – a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II – revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre companheiros de trabalho do acusado.
Art. 16º Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, a Comissão de Ética proferirá parecer e o submeterá à apreciação da Direção Colegiada, a qual deverá deliberar sobre o mesmo em sua primeira reunião.
§ único O acusado terá direito a cópia do parecer, e a comparecer na respectiva reunião da Direção Colegiada, tanto quanto os representantes da Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV – PRECEITOS ÉTICOS

Art. 17º Consideram-se infrações éticas os fatos ou atitudes que atentem contra os valores e princípios do Sindipetro-NF, contra a identidade e solidariedade da classe trabalhadora, e contra a dignidade humana.
Art. 18º Subsidiariamente a Comissão poderá se servir, para orientar seus juízos de valor, dos valores e fundamentos da Constituição da República, da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, e da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho da OIT.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o aqui previsto, e no estatuto do Sindipetro-NF.
Aprovado em Reunião da Diretoria Colegiada do Sindipetro-NF em 12 de Fevereiro de 2014.